TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- REsp 114.908-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em hipótese símile, decidiu a Corte Especial nos EREsp 114.908-SP, relatora Min. Eliana Calmon, em assentada do dia 7-11-2001 (DJ 20.05.2002); cuja ementa transcrita pela insigne Subprocuradora-Geral da República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho, à fl.: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL está legitimado a recorrer à instância especial nas ações ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 2. O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público. 3. Questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, como exigência da Taxa Imobiliária para inquilinos, é de interesse público pela repercussão das locações na sociedade. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos." - Isto posto, conheço do recurso e o provejo para que, acolhida a legitimidade do Ministério Público, a Corte a quo aprecie e decida o recurso como entender de direito. Ac. de 03-12-2002 DJ de 19-12-2002 (Reg. nº 2000/0147064-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4740 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - O valor da ação de revisão de contrato que conteria cláusulas abusivas deve corresponder à diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão se resume em decidir sobre o valor que deve ser dado à ação de revisão de cláusulas de contrato bancário tidas por abusivas. - Em primeiro lugar, fica esclarecido que tal valor não corresponderá necessariamente ao total do débito cobrado pelo banco, porquanto a dívida não é objeto de questionamento, apenas uma parte do valor final apurado. Em princípio, portanto, o valor da causa não pode ser superior à diferença que o autor pretende reduzir do débito cobrado. - Em segundo, também não se pode admitir que tal valor corresponda ao valor nominal da dívida originariamente pactuada no contrato de cheque especial, como pretende o autor, uma vez que não é sobre tal quantia que as partes contendem. - Em terceiro, o valor total indicado pelo banco não pode ser aceito, por incluir um possível excesso que se pretende evitar com a ação. Se tal quantia for considerada para o valor da causa, haverá duplo dano ao devedor, que, além de instado a pagar mais do que seria o permitido, ainda tem sua defesa dificultada, com despesas judiciárias acrescidas. - Nestes termos, tenho que o valor da causa deve ser fixado em R$ 12.873,00, que foi objeto de negociação entabulada entre as partes, conforme reconhecido no r. acórdão. - Posto isso, conheço do recurso pelas duas alíneas e dou-lhe provimento, para atribuir à causa o valor acima indicado. - É o voto. Ac. de 05-12-2002 DJ de 10-02-2003 (Reg. nº 2002/0077897-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4741 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O MP está legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.
