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STJ, QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O MÉDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS — QUANDO RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O MÉDICO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e o Dr. Paulo José Pereira, em razão de erro médico por ocasião de intervenção cirúrgica na qual teve sua visão irremediavelmente comprometida. Afirmou que em momento algum fora informada de que a cirurgia apresentava risco de perda total da visão. - Julgada parcialmente procedente a ação, foram condenados os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento vitalício, em prestações mensais fixas de um salário mínimo, a contar do evento, e pelo dano moral, com indenização no valor equivalente a 300 salários mínimos. - A primeira ré apelou e disse que a apelada sempre teve, antes, durante e depois da operação, acompanhamento médico dedicado. O sacrifício do nervo ótico provavelmente deveu-se à demora na realização da cirurgia. Ponderou que não houve qualquer erro na condução do ato cirúrgico, não tendo havido imperícia, imprudência ou negligência, conforme comprovou o laudo pericial. - Esclareceu que a autora, na qualidade de portadora de tumor na hipófise, que comprimia o nervo ótico, após relutar em realizar a cirurgia e quando o quadro já estava agravado, a caminho de perder completamente a visão, só então propôs-se à intervenção cirúrgica. Logo, afastada a culpa com relação ao ato cirúrgico, somente haveria responsabilidade dos réus se comprovado erro no atendimento pré ou pós-operatório que tivesse contribuído para o resultado danoso o que, no entender da apelante, não ocorreu. Sustentou que todos os esclarecimentos sobre o risco da cirurgia foram prestados, inclusive quanto à urgência da intervenção a fim de impedir o crescimento do tumor que, comprimindo o nervo ótico, provocaria a perda total da visão, fato que acabou acontecendo, apesar das diligências dos profissionais que realizaram a cirurgia. Por fim, entendeu excessiva a verba indenizatória arbitrada. - A egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: "Direito do consumidor. Fato do serviço. Direito civil. Fato de terceiro. Erro médico. Indenização. 1) A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei nº 8.078/90. 1.1) A Apelada, antes de submeter-se à intervenção cirúrgica, tinha o direito à informação adequada, clara e precisa de todas as circunstâncias que envolviam o ato cirúrgico, inclusive, aos riscos da operação (consentimento esclarecido). Assim não agindo os Réus, caracterizado está o fato do serviço, na forma da parte final do artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 1.2) A pessoa jurídica Apelante responde, objetivamente, nos termos do prefalado artigo 14. 2) Ad argumentandum tantum, ainda que se pretendesse fazer incidir à espécie o Código Civil, inafastável seria a aplicação do artigo 1.521, III, eis que, provada a culpa do médico, solidariamente responde a Apelante. 3) O erro médico não consiste, apenas, na falha do profissional no que respeita ao ato cirúrgico em si mas, certamente, pode ocorrer tanto na fase pré-operatória, quanto na do pós-operatório. No caso, houve violação do dever de conselho, bem assim da regra que assegura ao paciente o direito à informação completa, adequada, clara e precisa sobre o serviço contratado, questão já coberta pelo manto da coisa julgada, à falta de recurso do profissional. 4) Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, nítido exsurge o dever de indenizar, sendo que a indenização arbitrada pelo Juízo monocrático encontra-se prudente e ad equadamente arbitrada, respeitando o princípio da razoabilidade. Recurso da 1ª Ré não provido" (fls.). - Rejeitados os embargos de declaração, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF). Alega ter o r. acórdão violado os arts. 3º e 14 do CDC, ao estender sua incidência ao atendimento filantrópico prestado pela Santa Casa à recorrida, visto não se poder igualar a instituição, cuja atividade de auxílio médico à população se dá gratuitamente, com aquelas que prestam serviços médicos de forma empresarial, visando lucro, estas sim, sujeitas aos rigores do CDC. Teria sido contrariado o art. 509 do CPC, pois entende que o seu recurso também beneficia o co-réu, que não recorreu, pelo que não poderia ser reconhecida a responsabilidade solidária da Santa Casa apenas por falta de recurso judicial do médico, condenad

Ementa

A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente.