COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO — MERA IRREGULARIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 112, do Código de Processo Civil estabelece que a exceção deve ser suscitada no prazo de contestação, em peça apartada. - Todavia, a disposição processual deve ser interpretada de forma tal que não interfira no livre acesso ao Judiciário e muito menos causar transtorno desnecessário, inclusive por uma questão de economia processual. - A forma, in casu, não pode prevalecer sobre a essência, qual seja o direito suscitado, cabendo lembrar ainda que não se tem notícia nos autos de que o autor-agravado tenha se insurgido contra o procedimento adotado pelo ora agravante. - A respeito trazemos à colação as ponderações de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, nos seguintes termos. "Preliminar de contestação. Concordância do autor. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção (CPC 112), sob pena de preclusão, prorrogando-se a competência (CPC 114). No entanto, se o autor não se opõe a essa forma de argüição, deve ser relevada a irregularidade (RSTJ 42/48). "Constitui mera irregularidade a apresentação da exceção de incompetência como preliminar da contestação, e não em peça apartada" (RT 605/30). No mesmo sentido: RJTJSP 103/305; RF 256/246. (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., ed. RT, pág. 537.) - No mesmo sentido THEOTONIO NEGRÃO, em nota de rodapé nº 3, ao artigo 112, do C.P.C.: "Sem dúvida, argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (CPC, art. 112), mas se o réu a argúi na contestação, em preliminar, e o autor põe-se em conformidade com a argüição, é de se relevar a irregularidade" (RSTJ 42/48). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, DIS, 1ª Edição em CD-ROM, ed. Saraiva). - Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou provimento ao presente agravo para reformar a decisão recorrida, para fins de que seja apreciada a preliminar de exceção de incompetência. Ac. de 27-02-1997 Arquivo do EMFOR, TASP/N 2893 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
"Constitui mera irregularidade a apresentação da exceção de incompetência como preliminar da contestação, e não em peça apartada
Nota da redação
RT
