TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
EMPRESA ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO — INEXIGIBILIDADE
- Recurso
- REsp 172898/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A tese jurídica de que tratam os autos, pertinte à obrigatoriedade do registro da Petrobrás junto ao Conselho Regional de Química da 13ª Região, consoante o disposto nos artigos 335 da CLT; 27 e 28 da lei federal 2800/56, 2º do Decreto 85877/81 e 1º da lei 6839/80, uma vez que detém laboratório físico-químico, para o controle da qualidade de derivados de petróleo. - Conforme, amplamente relatado, o acórdão decidiu que somente o químico, empregado da Petrobrás, é que estaria obrigado ao registro, mas não a empresa, porquanto "a atividade básica seria tão somente a de armazenamento e bombeamento de petróleo". - A questão "sub examine" não necessita revolvimento de provas e fatos, haja vista que o próprio acórdão recorrido restou claro em ressaltar, f., que "a própria empresa admite ter laboratório físico-químico para analisar a qualidade do petróleo, para recebimento, observação de densidade, PSW, acidez, salinidade da água, utilizando de materiais como acetona, tolueno, xilol e dispersante q ue se destina à aplicação no caso de vazamentos". - Na verdade, os precedentes das Turmas de Direito Público deste E. STJ apontam que a atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina o registro junto ao Conselho fiscalizador. - A empresa Petrobrás, ora recorrida, conforme indicado nos autos, tem por objeto social o armazenamento e transporte de petróleo através de bombeamento. Possui em seu estabelecimento um laboratório físico-químico para testes desse produto. - Forçoso destacar, ainda, que a recorrida, em suas contra-razões, f., noticia que já está inscrita em Conselho de outra categoria profissional, fato não suscitado no acórdão recorrido. - Subjaz, assim, a assertiva de que a atividade básica da empresa é que determina sua obrigatoriedade de registro junto ao Conselho profissional correspectivo, nos termos dos seguintes precedentes colacionados: "ADMINISTRATIVO. QUÍMICO. EMPRESA COMERCIAL. 1- A empresa que apenas comercializa com extintores de incêndio não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, especialmente, quando já o tem perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia. 2- A dupla inscrição não está exigida por norma legal. 3- A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que o Conselho Profissional deve ela se vincular (Lei 6.839/80, art. 1º) 4- Atividade exclusiva de comercialização de mangueiras e extintores de incêndio não sujeita a empresa ao controle e fiscalização do Conselho Regional de Química." (REsp 172898/SP, DJU 26/10/1998, Ministro Relator José Delgado) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho profissional específico. 2. Baseado nas provas, de reexame inadmissível no grau extraordinário, o acórdão recorrido concluiu que os processos desenvolvidos pela embargante, na fabricação de seus produtos, prescindem da presença de profissional especializado em química e da fiscalização do Conselho Regional de Química." (REsp 163014/SP, DJU 27/03/2000, Ministro Relator Francisco Peçanha Martins) - A doutrina, embora ainda rarafeita, tem enfrentado o tema dos conselhos de fiscalização profissional. Em trabalho editado pela editora Revista do Tribunas, coordenado pelo juiz federal do TRF- 4ª Região Vladimir Passos de Freitas, quatro juízes federais : Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Luísa Hickel Gamba; Jorge Antonio Maurique e Otavio Roberto Pamplona, editaram a obra Conselhos de Fiscalização Profissional Doutrina e Jurisprudência, a qual merece destaque a seguinte passagem, f.174 e ss: " Não se verifica, entretanto, contradição entre a disposição geral do art. 1º da Lei 6839, de 1980, e as referidas disposições das leis especiais. Não obstante, reside na inscrição da pessoa jurídica, talvez, a maior fonte de dissídios envolvendo os conselhos, parte em razão da imprecisão e amplitude dos termos usados nos referidos dis
Ementa
A vinculação da empresa ao Conselho correspectivo de fiscalização é determinada pela atividade básica ou preponderante, por isso que raciocínio inverso implicaria multiplicidade de registros, prática legalmente vedada. A empresa que armazena e distribui petróleo através de bombeamento não tem como atividade básica o exercício da profissão da química, a qual é desenvolvida em seu laboratório físico-químico com a finalidade de elaboração de testes da qualidade do produto a ser comercializado no mercado. - Trata-se assim de inegável atividade-meio, inapta a caracterizar a atividade-fim. A duplicidade de registro, mercê de vedada, conspira contra a ideologia constitucional da liberdade de vinculação das entidades privadas. - O fato de que os químicos que atuam no laboratório da empresa já se encontrarem devidamente inscritos junto ao CRQé suficiente para afastar o necessário registro da empresa.
