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STJ, REsp 156.899/, NOVO PROPRIETÁRIO - SUA RESPONSABILIDADE, Rel. José Delgado, j. 24/08/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 156.899/. Relator: José Delgado. Julgado em 24 ago. 1999.

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Acórdão · 23/08/1999

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

PRESERVAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO — NOVO PROPRIETÁRIO - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
REsp 156.899/
Tribunal
STJ
Relator
José Delgado

Resumo do acórdão

- .................................................. - Não desconheço o teor dos seguintes precedentes, relatados pelo Ministro Garcia Vieira: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - PARTICULAR QUE ADQUIRIU TERRA JÁ DESMATADA - IMPOSSIBILIDADE. Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada. Recurso improvido." (REsp 156.899/PR, Relator Ministro Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ de 04/05/98, página 00103) "DANO AO MEIO AMBIENTE - REFLORESTAMENTO - PODER PÚBLICO - LEI Nº 4.771/65. O artigo 18, "caput" da Lei nº 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar a sua propriedade, podendo o Poder Público fazê-lo, não tendo havido comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano ambiental. Embargos rejeitados." (EDREsp 156.899/PR, Relator Ministro Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ de 08/09/98, página 00029). "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - AQUISIÇÃO DE TERRA DESMATADA - REFLORESTAMENTO - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE. Não há que se falar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, se o acórdão examinou todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. Desnecessária a citação dos cônjuges na ação proposta para apurar responsabilidades por d ano ao meio ambiente, eis que não se trata de ação real sobre imóveis. Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada. O artigo 99 da Lei nº 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o órgão gestor a que faz referência. O artigo 18 da Lei nº 4.771/65 não obriga o proprietário a florestar ou reflorestar suas terras sem prévia delimitação da área pelo Poder Público. Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Recurso provido." (REsp 229.302/PR, Relator Ministro Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ de 07/02/2000, página 00133). - Entretanto, não comungo com tal entendimento por abraçar a seguinte tese: "ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE. 1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). 2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. 3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei. 4. Recurso especial provido." (REsp 282.781/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, DJ de 27/05/2002, página 00153) - Quando do julgamento deste recurso especial, assim me pronunciei: "O problema enfocado nos autos tem de ser enfrentado em duas vertentes: a primeira diz respeito à área não preservada ou sem que se tenha notícia de limitação alguma, em que o adquirente é tomado de surpresa pela exigência estatal repentina; a segunda, diferentemente, diz respeito à área de preservação ou reserva natural, assim estabelecido em lei e que é alienada depois de devastada." - Enfrentando a primeira hipótese, temos nesta Corte precedentes da Primeira Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o dano ambiental. 2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. 3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide. 4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. 5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão. 6. Recurso especial improvido." (REsp 232.187/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 08/05/2000) "ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição

Ementa

A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81). - Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la.