TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
BENEFÍCIO — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO
- Recurso
- REsp 244.822/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a controvérsia gira em torno do fato de que o dependente do segurado foi designado quando ainda em vigor a antiga redação da Lei nº 8.213/91, que em seu art. 16, IV, previa: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência, na condição de dependentes do segurado: ................................................................. IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida." - Ocorre que com o advento da Lei nº 9.032/95, houve revogação expressa do dispositivo mencionado, retirado do rol dos beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, os menores de 21 (vinte e um) anos, como o menor interessado. - A jurisprudência desta Corte inclina-se para o entendimento de que a exigência de indicação prévia dos dependentes do segurado perante a Previdência Social visa tão-somente facilitar a comprovação, junto a sua administração, da vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, bem como da situação de dependência econômica. - A simples indicação pelo segurado não importa, entretanto, o direito da pessoa designada ao recebimento da pensão por morte, se não preenchidos os requisitos exigidos à época da concessão do benefício. - Nem se alegue direito adquirido à condição de beneficiário. A dependência que decorria da designação, deixou de existir com a lei nova, e não satisfeita essa condição no momento exato da morte do segurado, carece de direito à pensão. Nesse sentido se posicionou esta Terceira Seção: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2. Falecido o segurado sob a égide da Lei nº 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes. 3. Precedentes da Eg. Quinta Turma (REsp. 244.822/RN, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 17-04-2000; REsp. 189.187/RN, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 04-10-99; REsp. 222.968, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 16-11-99). 4. Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a inexistência do direito adquirido e da concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei nº 9.032/95." (EREsp 190.193/RN; Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 07-08-00). - Assim, acolho os Embargos para declarar a inexistência do direito adquirido e da concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei nº 9.032/95. - É o voto. Ac. de 28-03-2001 DJ de 07-05-2001 (Reg. nº 2000/0058032-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4535 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito.
