TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO — EMPRESA DE ÔNIBUS - DENUNCIAÇÃO À LIDE O MOTORISTA CONDENADO NO JUÍZO PENAL - INVIABILIDADE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O seguro obrigatório tem como beneficiário a vítima do acidente; trata-se de obrigação instituída a favor de terceiro, a cujo propósito podem se manifestar duas situações: a da vítima que recebe o valor do seguro, e ainda assim pede a indenização dos danos ao responsável pelo sinistro, e a vítima que pede esse ressarcimento sem ter recebido o seguro. Na primeira situação, há interesse de quem pagou o prêmio em descontar da indenização devida o montante recebido a título de seguro, para evitar o "bis in idem". Cuida-se, porém, de pretensão oponível à vítima que reclama a indenização, e não à seguradora, cuja denunciação à lide, no caso, foi, portanto, corretamente repelida. - Denunciação da lide ao preposto. - A sentença penal condenatória só constitui título executivo contra quem participou, como réu, no processo penal (CPC, art. 584, II), e, nessa medida, o acórdão recorrido se equivocou; a sentença condenatória do preposto não constitui título executivo, para cuja formação, na espécie, a denunciação da lide teria utilidade. - A denunciação da lide, todavia, não cumpriria aqui sua principal função, a de evitar decisões contraditórias, ainda que se admita que a responsabilidade do empregador não pode exsurgir do processo penal de que não participou, esse argumento não aproveita o preposto, que foi condenado no processo criminal. - À vista disso, já julgada a ação principal (vide REsp. nº 235.638, SP), e sem o risco de decisões contraditórias, não se justifica a anulação do processo para o só efeito de formar um título executivo contra o preposto, acessível aos mesmos custos em outra demanda. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 09-12-1999 DJ de 14-02-2000 (Reg. nº 1997/0057329-0) Arquivo do EMFOR, STJ/
Ementa
Empresa de ônibus, ré na ação, que denuncia à lide o motorista já condenado no juízo penal. Inviabilidade da denunciação.
