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STJ, RECURSO ESPECIAL -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

N 4536 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 109, do Decreto nº 83.858/79, apontado como tendo sua vigência negada pelo "decisum" recorrido, assim dispõe: "Pela condução de malas postais, a empresa exploradora pagará: a) quantia equivalente a 1% (um por cento) do preço da passagem fixado para o trecho da condução, segundo a tarifa de ônibus comum, por quilograma de mala postal, ou fração, quando a condução for efetuada em ônibus de qualquer categoria, em linha regular." - A legislação em comento (Lei nº 2.747, de 13-03-56) assim encontra-se expressa em sua integralidade: "Desobriga as empresas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios. Art. 1º - As empresas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios. Art. 2º - Esse serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as empresas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas. Parágrafo único - Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, ou firma individual, mediante acordo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos. Art. 3º - O pagamento do frete a que se refere o artigo anterior será feito pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora para o qual fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (d ois milhões de cruzeiros). Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário." - Conforme se pode constatar da simples leitura do teor da norma supratranscrita, esta, ainda em vigor, desobriga as empresas ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas postais (art. 1º). Em seu art. 2º determina que o preço será o da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas (art. 2º, parte final). E, na ausência de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, ou firma individual, mediante acordo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos. - A Lei nº 6.538, de 22-06-78, reguladora dos direitos e obrigações concernentes ao serviço postal de todo o país, em seu artigo 18 expressamente previu que: "A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei." - Este diploma legal não revogou a Lei nº 2.747/56, nem com ela incompatibilizou-se. Encontram-se ambas em pleno vigor. - Portanto, a remuneração dos serviços de transporte postal, inclusive quando realizados por empresas de ônibus, é aquela prevista pela Lei nº 2.747/56 (Código Postal), e não pelo Decreto nº 83.858/79. Como frisado pelo acórdão recorrido, há impossibilidade de um decreto regulador se sobrepor às disposições da lei a que está subordinado. Como o regulamento não se ateve aos ditames da lei quanto à questão da remuneração do transporte das malas postais, consequentemente há campo para o reconhecimento do direito ao ressarcimento das diferenças pleiteadas. - Com inteira razão, por conseguinte, o r. voto-condutor do "decisum" de segundo grau da forma como se pos icionou, pelo que merece ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Confira-se (fls.): "Quanto ao mérito, a razão está com o Autor. É o entendimento decorrente de arrestos dos TRFs que a seguir transcrevo: "ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE DE MALAS POSTAIS - REMUNERAÇÃO - RECURSO DESERTO - INCABÍVEL O ADESIVO. 1. Julgado deserto o recurso autônomo, não assiste à parte o direito de interpor recurso adesivo, porque este procedimento constituiria verdadeira burla a sanção imposta pelo apelante. 2. Impossibilidade de o ato administrativo regulador, Decreto nº 83.858/79, se sobrepor às disposições da lei a que está subordinado (Código Postal - Lei nº 2747/56). Assim, a aplicação ilegal do Regulamento, que não se ateve aos ditames da Lei 2747/56, quanto à remuneração pelo transporte de malas postais, gera o direito ao ressarcimento das diferenças pleiteadas." (AC nº 90.04.22921-3/PR, DJ de 07-12-94, p. 71.854, 2ª Turma, relator Jui

Ementa

A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.(Ementa trecho do acórdão)