TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
"VALE-TRANSPORTE" — REAJUSTE TARIFÁRIO - AÇÃO CONTRA A COMPLEMENTAÇÃO EXIGIDA - SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- REsp 53.074-1-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De início, colho o ensinamento contido no REsp nº 53.074-1-SP, em que foi relator o eminente Ministro Garcia Vieira, cujo inteiro teor está nos autos (fls. 263/270). A excelência do voto bem soluciona a questão, pelo que o transcrevo integralmente: "Aponta o recorrente como violados os artigos 81, parágrafo único, inciso II e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90, versando sobre questões devidamente prequestionadas. Conheço do recurso pela letra "a". O recurso é admissível, mas, a meu ver, n ão merece provimento. Estabelece o primeiro dispositivo citado como violado (artigo 81), no "caput" que: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo." A defesa a título coletivo só será exercida quando se tratar de direitos difusos ou "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (parágrafo único, item II). E, para estas finalidades, estaria legitimado o Ministério Público (artigo 82, inciso I). No caso, evidentemente, não se trata de direito difuso e nem isto é sustentado pelo recorrente. Resta saber se se trata de interesses ou direitos coletivos. Entendo que, no caso, não estamos diante de interesses ou direitos transindividuais e indivisíveis que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público, através da presente ação civil pública, movida contra o recorrido, visando: "1º - Suspender a cobrança ou o recebimento de mensalidades escolares, que contenham parcela de repasse de aumento de professores relativo à decisão do TRT, acórdão TRT-DC-45/91; 1º - Devolver ou creditar, acrescido de juros e correção, para ser descontado na mensalidade do próximo mês, qualquer valer recebido em razão de repasse relativo à decisão do TRT, acórdão TRT-DC-45/91; 3º - Receber sem acréscimo de qualquer gravame (multa, juros, correção) as mensalidades do mês de junho, porventura em atraso, mensalidades que deverão ser fixadas conforme determinado no irem nº 02 deste pedido, estabelecendo, para tanto, um prazo de 05 (cinco) dias para a quitação, contados da efetiva publicidade que o requerido deverá dar dos termos desta decisão." (fls. 08) A defesa, no caso, é de um grupo de alunos, de um determinado colégio particular e não de interesses ou direitos coletivos que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público. A este compete a relevante missão de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III). Como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Lei nº 8.625/93, artigo 1º, "caput"). Na espécie, não estão sendo defendidos o patrimônio público e social, a ordem jurídica, o regime democrático, ou qualquer direito difuso ou coletivo. Com inteira razão, a meu ver, o Eminente Desembargador Relator do venerando arresto hostilizado (fls. 442/456), ao acentuar em seu brilhante voto acompanhado por todos os membros da Egrégia Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que: "Ora, no presente caso, não se está frente a interesses difusos e coletivos, mas de interesses individuais homogêneos, que afasta, por completo, a legitimidade do Ministério Público, para propor a ação pública civil. Com efeito, este é o magistério de Hugo Nigro Mazz
Ementa
A sistemática de custeio do vale-transporte, de acordo com as regras fixadas pela Lei nº 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto 95.247/87 e pela Portaria SUD/DER 35/88) não acarreta qualquer prejuízo para o trabalhador, que é o usuário do vale-transporte. - No caso de reajuste de tarifas do transporte, a responsabilidade de arcar com parte da complementação será do empregador. - Não se configura como integrando a categoria dos direitos difusos merecedores de proteção o fato de empresa de ônibus emitir vale-transporte com prévia identificação de validade. - O ordenamento jurídico concebe os interesses difusos como sendo aqueles formados por elementos axiológicos cuja titularidade excede a esfera meramente individual do ser humano, por pertencerem a todos que convivem em ambiente social. - Os direitos difusos se caracterizam pela impossibilidade de sua fragmentação, isto é, de alcançarem, apenas, um indivíduo. - A extensão de entendimento de incluir na categoria de direitos difusos ou coletivos, interesses puramente individuais, dera desprestígio para a ação civil pública, instrumento legal que os protege, em face de descaracterizar a verdadeira função para o qual tal entidade processual foi criada. - A defesa de um grupo formador de estamento social definido não se enquadra no âmbito da ação civil pública e, para tanto, não tem legitimidade o Ministério Público.
