TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA — LIMITAÇÃO DE 12% AA - SE É APLICÁVEL
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No tocante à fixação dos juros no teto de 12% ao ano, a matéria se encontra devidamente prequestionada no arresto "a quo", e o recorrente cumpriu a exigência da Súmula nº 126 do STJ, aviando, concomitantemente, recurso extraordinário para rediscutir junto ao pretório Excelso o fundamento de ordem constitucional. - Passando, pois, ao exame da questão, que é bastante conhecida da Turma, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, no tocante à limitação da taxa de juros, ficando delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que reza o art. 4º, IX, "litteris": "(...) IX - limitar, sempre que necessário às taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)." - Portanto, as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). - Ressalte-se o teor da Súmula nº 596/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." - Os acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber: "MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZA ÇÃO MENSAL - PROIBIÇÃO - PRECEDENTES. I. No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). II. A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. III. Precedentes. IV. Recurso conhecido e provido." (3ª Turma, REsp. nº 176.322 - RS, Relator Ministro Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19-04-99). "JUROS. Limite. Capitalização. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. - Aplicação da Súmula nº 596/STF quanto ao limite dos juros remuneratórios, e da Súmula 121/STF tocante à capitalização. - Recurso conhecido em parte e, nessa parte provido." (4ª Turma, REsp. nº 189.426 - RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 15-03-99). "DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 282. SÚMULA/STF. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A Lei nº 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, à capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64, o art. 4º do Decreto no, 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, n ão guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula. III - Ausente o prequestionamento do tema, não há como analisar a insurgência recursal, nos termos do enunciado nº 282 da Súmula/STF." (4ª Turma, REsp. nº 164.935 - RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 16-06-98). - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e lhe dou provimento para que sejam considerados os juros pactuados entre as partes, sem os limites da Lei de Usura. No tocante à ação executiva, mantidos os ônus sucumbenciais determinados na sentença (fl.). Quanto à ação revisional, os autores arcarão com as custas e com a verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa. - É como voto. Ac. de 10-10-2000 DJ de 12-02-2001 (Reg. nº 1998/0059943-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4541 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV.
Ementa
Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de renegociação de crédito bancário.
