COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Adoto, para o efeito, o resumo da espécie, tal como consta do parecer do eminente Subprocurador-Geral Walter José de Medeiros, verbis (fls. ...): "Florípedes D. S., viúva, do lar, residente e domiciliada em Uberaba-MG, propôs, perante o MM. Juiz de Direito daquela Comarca, ação anulatória de ato jurídico, contra Maria R. S., também viúva, de profissão ignorada, com domicílio em Taguatinga, ..., alegando em resumo que, embora separada de fato, ainda se achava casada com Pedro R. S., quando este veio a falecer em 21-4-69, tendo, contudo, em sua certidão de óbito figurado, como viúva, não a autora, mas a ré, com quem o de cujus viera a se casar desde 31-7-62, em segundas núpcias, com clara infração da lei. Expedida a precatória, foi a ré regularmente citada (fl. ....), deixando, porém, fluir in albis o prazo da defesa (fl. ...). Com vista dos autos, o il. representante do Ministério Público local entendeu competente o foro do domicílio da ré, à luz do art. 100, I, do CPC (fl. ...). O em. Julgador, por sua vez, acolheu tal manifestação, declinando de sua competência para o foro do domicílio da ré, em Taguatinga-DF. O MM. Juiz desta última comarca, ao argumento de tratar-se de incompetência relativa, entendeu que teria havido prorrogação da competência do magistrado perante o qual fora proposta a demanda, por não ter a ré, depois de citada, oposto a exceptio declinatoria fori (fl. ...). Na hipótese - acrescenta o suscitante - a exceção fora substituída pela manifestação do Promotor de Justiça, que suscitou de forma imprópria a questão. Diante do impasse, levantou-se o conflito para deslinde do STJ, de onde os autos vieram com vista ao MPF (fl. ...)". - Afinal, opinou o parecer pelo conhecimento do conflito e pela competência do juízo suscitado, de Uberaba. VOTO - ... , o judicioso parecer a que me reportei no relatório assim arrazoou (fls. ...): "Parece manifesta, data vênia, a impropriedade do pronunciamento do il. Promotor de Justiça, quer pelo descabimento da suscitação em si, quer pelo fundamento legal invocado para arrimá-la. É que não está em causa, a toda evidência, o art. 100, I, do CPC, que alude ao foro da residência da mulher para a ação de desquite e de anulação do casamento, si et in quantum litigue com o marido. Ora, na hipótese, o domicílio da ré não poderia fixar a competência com esteio no preceito legal invocado, porquanto, além de não litigar com o marido, a demanda contra ela proposta o foi precisamente por quem se diz a legítima viúva do de cujus. Por aí se vê que, se se pudesse invocar o art. 100, I, CPC, sê-lo-ia para firmar a competência no foro do domicílio da autora, e não no da ré, como equivocadamente se pretendeu. A regra aplicável, no caso, seria a geral do art. 94 do CPC, pela qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu. Ocorre que a ré, regularmente citada (fl. ...), deixou fluir in albis o prazo da contestação (fl. ...), dentro em qual lhe teria sido lícito suscitar a exceptio declinatoria fori (CPC, art. 305). Não poderia, de outra parte, o Julgador acolher exceção não argüida pela parte, mas formulada a destempo por órgão do Ministério Público (fl. ... ). Assim, com a preclusão do prazo para o oferecimento da exceção, prorrogou-se a competência territorial, de índole relativa, do MM. Juiz de Direito da Comarca de Uberaba-MG, para processar e julgar a ação perante ela originariamente proposta (CPC, art. 114). Parecer, em conclusão, pelo conhecimento do conflito, declarado competente o MM. Juiz de Direito de Uberaba (suscitado)". - Nada vejo mister acrescentar a estas apropriadas considerações, sem embargo de uma que outra opinião discrepante, em sede doutrinária, insuficiente, contudo, para abalar a orientação jurisprudencial que tradicionalmente se recomenda ao geral acatamento do foro. - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo suscitado, de Uberaba, onde a demanda foi proposta. - É como voto. Ac. de 11-10-1989 (Reg. nº 89.0008721-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 05, janeiro de 1990, pág. 102 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Ação declaratória de nulidade de casamento, ajuizada, no foro de seu domicílio, pela viúva, contra aquela que, na constância desse matrimônio, casou com seu marido. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do domicílio da ré. Competência do Juízo suscitado. 1. A espécie não comporta aplicação do artigo 100, I, do CPC, pois não se trata de demanda travada entre cônjuges, partícipes do mesmo casamento. 2. Não tendo sido oposta exceção (CPC, art. 111), a regra geral de competência de foro do art. 94 do CPC não pode ser afastada por ato próprio do Juízo, a título de incompetência relativa.
