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STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

NECESSIDADE DE DUAS ASSINATURAS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato "sub judice", como reconhecido pelo recorrente e pelas instâncias ordinárias, caracteriza a carência da ação executiva, tendo em vista o princípio da "nulla executio sine titulo" inscrito no art. 583 do CPC. Não satisfeita tal exigência, que é expressamente prevista no inciso II do art. 585, fica subtraída do contrato de renegociação de dívida bancária, que nada mais é que um documento particular, a categorização de título executivo extrajudicial. - Sobre a matéria, destacam-se os seguintes procedentes: "PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITERALIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO. I. Em execução baseada unicamente no título cambiário, nota promissória, não se poderá exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula, contrato que, aliás, não se constitui em título executivo, pois subscrito por apenas uma testemunha - CPC, art. 585. II. Recurso especial ao qual, por maioria, se nega provimento." (4ª Turma, REsp. nº 2.598/MG, Relator Ministro Barros Monteiro, por maioria, DJU de 10-09-90). "EXECUÇÃO. CONTRATO. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIO. MULTA. O contrato com a assinatura de apenas uma testemunha é título imperfeito, contudo subsiste a executoriedade do crédito em face da cambial, de igual valor. A aplicação da multa pela apresentação de embargos declaratórios deve ser fundamentada. Recurso parcialmente provido." (3ª Turma, REsp. nº 42.263/MG, Relator Ministro Cláudio Santos, unânime, DJU de 05-06-95). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. "Parata executio: nulla e xecutio sine titulo" 2. A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de financiamento implica na sua descaracterização como título executivo. 3. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido." (4ª Turma, REsp. nº 11.745/RS, Relator Ministro Bueno de Souza, unânime, DJU de 01-02-93) Ac. de 10-10-2000 DJ de 12-02-2001 (Reg. nº 1998/0059943-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4541 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Sem a assinatura das testemunhas exigida no art. 585, II, do CPC, o contrato de renegociação de dívida bancária não se aperfeiçoa como título executivo extrajudicial.