TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
PRODUTO COM DEFEITO — DANOS DECORRENTES - INDENIZAÇÃO - A QUEM INCUMBE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão versa sobre a responsabilidade do fabricante na indenização do dano sofrido pelo consumidor ao abrir lata de massa de tomate. - Analisando os fatos, a e.g. Câmara assim os teve por provados, conforme constou do voto do Il. Desembargador Ênio Zuliani: "A autora cortou o dedo ao abrir uma lata de massa de tomate da Arisco e isso é um fato incontroverso. A abertura ocorre após movimento inverso de um anel acoplado na lâmina que fecha o recipiente. É mister atenção (pelo efeito cortante da tampa circular que se solta) e não força. Qualquer movimento brusco desestrutura a lógica do sistema. Existe, pois, perigo diante do fator pressão e isso compromete até o trabalho de concentração e cautela do usuário. Conclui-se, portanto, que a segurança do usuário é garantida pela facilidade do trabalho de despressurização. Não fez o ré, como lhe competia, prova de que preparou os seus clientes do perigo que rondava o cozinha da dona de casa com as dificuldades ou complicações decorrentes do uso da lata. Também não existe prova de que ocorreu imprevidência da consumidora. O simples fato de ser preciso empregar força anormal já sinaliza, diante do que foi exposto, pela ocorrência do ilícito (art. 159 do Código Civil)." (fls.) "O funcionário da ré encarregado de dar atendimento aos usuários, compareceu imediatamente na casa do cliente com intenção de convencer que o erro foi da consumidora, tanto que realizou uma demonstração de como abrir corretamente a lata (fl.). O resultado foi desastroso e agrava a situação da fabricante, pois o respingo de molho nas roupas de quem manuseia o produto e que vitimou o experiente empregado, r evela que as latas existentes na despensa da casa apresentavam situações impróprias ou atípicas. Um outro funcionário tentou justificar o insucesso do teste aduzindo que a abertura da lata se fez sem "ponto de apoio" (fl.). Porém, no próprio "jeito certo"' que a fabricante informa no jornal de fl.), não foi afirmado que é preciso apoiar a lata; ao contrário, ensinou-se que basta segurar o produto e abrir a tampa. O engenheiro que trabalha para uma das fornecedoras de latas da Arisco confirmou que é preciso inspecionar a qualidade das latas fabricadas em série, o que se faz por amostragem. As latas impróprias ou reprovadas são descartadas (fl.). Esse depoimento revela a vulnerabilidade do sistema fabril, pois as latas não obedecem a uma revisão que confirme segurança absoluta. A probabilidade de produção de latas defeituosas é verossímil." (fls.) - Ficou assim reconhecido o pressuposto de fato para o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, fatos esses que não podem ser aqui reavaliados. - Sustentou a fabricante que o produto em um perigo latente, hipótese de isenção de responsabilidade quando o dono decorre do mau uso, e para isso trouxe em seu abono a lição de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, consumerista ilustre e um dos co-autores do projeto do Código de Defesa do Consumidor: "Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza e fruição, ou seja, está em sintonia com as legítimas expectativas dos consumidores. Logo, um bem nestas condições não é defeituoso simplesmente porque tem um risco inerente. Alguns produtos, uma faca de cozinha afiada, por exemplo, devem ser perigosos se querem ser úteis." ("Comentários ao CDC". Saraiva, 1991, pág. 49). - Essa doutrina se aplica para o caso em que o perigo está evidente, como na faca, na agulha, etc. Quando o perigo surge com o manuseio da mercadoria, prevalece a força do princípio que impõe o dever de informação, a ser prestada clara e objetivamente ao consumidor, esclarecendo-o sobre o modo de usar e os riscos que decorrem da desatenção às instruções. Dessa obrigação à fabricante não se desincumbiu, conforme reconhecido no r. acórdão, razão pela qual não lhe aproveita a alegação de periculosidade inerente. - A outra tese apresentada pela ré não tem maior sustento. Diz ela que a sua responsabilidade objetiva é apenas pela mercadoria que produz, no caso, massa de tomates, e não pela lata. A aceitação da defesa levaria a se partilhar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do defeito de um automóvel entre tantos quantos forneceram peças para a montadora: o alfaiate fic
Ementa
O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes.
