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STJ, ALÍQUOTA ZERO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

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SACOS DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA ACONDICIONAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS — ALÍQUOTA ZERO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tenho que o presente agravo não merece provimento, em face das razões que sustentam o despacho recorrido. - Com efeito, é do seguinte teor a decisão atacada, "verbis": "Cuida-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar a subida a esta Corte de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser correta a classificação tarifária do IPI fixada pelo contribuinte, uma vez que o produto que industrializa destina-se exclusivamente ao acondicionamento de produtos alimentícios, beneficiados pela legislação com a tarifa zero. Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão hostilizado violou os arts. 1º da Lei nº 4.502/64 e 1º do Decreto-lei nº 34/66, pois a classificação correta dos sacos plásticos que produz a agravada seria outra, uma vez que não servem exclusivamente para o transporte de produtos alimentícios. Relatados, decido. Tenho que não prospera a presente postulação. Em que pese aos argumentos da agravante, com razão o ilustre Vice-Presidente do Tribunal "a quo", quando, no despacho de admissibilidade, asseverou que a recorrente pretende, na verdade, reexame de prova, na medida em que questiona o tipo de material produzido pela recorrida, o qual já fora devidamente analisado pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus. Com efeito, tal anál ise implicaria em inafastável reexame do substrato fático contido nos autos, o que não é viável nesta Instância Excepcional, consoante o teor da Súmula nº 7 desta Corte. Ante o exposto, NEGO seguimento ao presente agravo de Instrumento, com esteio no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil." - Como visto, ao contrário do que alegou a agravante, o Tribunal "a quo", analisando o substrato fático-probatório contido nos autos, entendeu que "os produtos objetos da controvérsia não apenas são embalagens próprias para acondicionar alimentos como também se prestam exclusivamente a esse mister, até porque discriminados em si os tipos de produtos que deverão conter, o que os tornam impróprias para embalar qualquer outro produto senão aqueles ali especificados. - Assim, comprovada a finalidade das referidas embalagens, não há como prosperar a irresignação da FAZENDA NACIONAL, no sentido de ver os produtos classificados por outro código, com alíquota de 8%, por serem, na verdade, "sacos de matéria plástica artificial para acondicionar produtos farmacêuticos, produtos alimentares, produtos de perfumaria e toucar e para cosméticos ou qualquer outro tipo de produto." Tal análise, como dito, é vedada pela Súmula nº 7/STJ. - Destarte, não tendo a agravante em seus argumentos conseguido infirmar o referido entendimento, não vejo como reformar o decidido. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. - É o meu voto. Ac. de 15-03-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 2000/0133286-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4544 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Sendo as embalagens objeto da controvérsia destinadas exclusivamente ao acondicionamento de produtos alimentícios, correta a classificação sob alíquota zero, que as submeteu o contribuinte. - Em tendo o legislador objetivado beneficiar as embalagens destinadas propriamente ao acondicionamento de alimentos, não pode a administração fiscal dar tratamento tarifário diferenciado pela forma da embalagem ou pela matéria-prima utilizada no seu fabrico.