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STJ, Resp 23.330-

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 23.330-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

QUANDO NÃO FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL

Recurso
Resp 23.330-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial interposto contra decisão preferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho que entendeu estar preclusa a questão da responsabilidade da empresa empregadora na esfera cível, em razão de absolvição criminal de seu proprietário e do encarregado geral, com base no inciso IV do art. 386 do CPP, por ausência de prova da desídia ou negligência dos réus (fl.). - Prefacialmente, afasto a sugerida ofensa aos arts. 246 e 527, IV do Código de Processo Civil e 82, I, do Código Civil, pois o Ministério Público Estadual fora devidamente intimado para oficiar no feito, consoante se extrai dos seguintes fundamentos colhidos do acórdão dos embargos de declaração, "verbis": "2 O primeiro aspecto dos embargos converge-se à nulidade do julgado, pela não intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, em face dos interesses de incapazes que figuram no pólo ativo da demanda. No entanto, é a própria embargante quem afirma que não é a falta de manifestação do Ministério Público que acarreta nulidade, e sim a falta de intimação. No caso concreto, consoante se verifica às fls., o Ministério Público foi intimado na forma do artigo 236, § 2º, do CPC. O ato de intimação, portanto, foi regular. Acrescente-se, ainda, que o Ministério Público, consoante demonstra a informação de fls. e o documento de fls., participou do julgamento e não interviu. Além disso, foi cientificado, pessoalmente, do acórdão e não int erpôs qualquer recurso. Assim, não se pode alegar que o Ministério Público não tivesse sido intimado, porque neste processo o foi por três vezes e não pronunciou-se, inexistindo, portanto, nulidade. Esta só ocorre quando há falta de intimação que inviabilize a participação do Ministério Público na causa em julgamento. A efetiva atuação do "Parquet", que eventualmente deixe de emitir parecer (ou recurso) no processo não acarreta nulidade." (fls.). - Quanto ao tema de fundo, razão assiste ao "Parquet" paulista quando assevera que a discussão acerca da responsabilidade civil da empresa não está acobertada pela preclusão. - Veja-se, primeiramente, a redação dos artigos 1.525 do Código Civil, 66 e 386 do Código de Processo Penal, que regem a matéria e têm aplicação no caso: "Art. 1.525. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor; quando estas questões se acharem decididas no crime." "Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI - não existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III - aplicará medida de segurança, se cabível." (grifo n osso). - De se observar, outrossim, os exatos termos em que preferida a r. sentença criminal absolutória, "verbis": "Em suma, ficou devida e fartamente provado nos autos que a morte das vítimas, que se deve lamentar, de qualquer forma, não ocorreu por desídia ou negligência dos réus. A negligência não ficou provada, aliás. A morte deles, bem como a lesão no terceiro, ocorreu em virtude de violação, por parte deles, de norma de segurança comezinha, de fácil observação. A rede elétrica passava a distância segura do local e os equipamentos de segurança estavam disponíveis dentro do veículo que os havia levado ao local (conforme laudo da Eletropaulo e depoimento de fls., respectivamente). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver os réus J.C.C.F. e W.S., qualificados nos autos, das imputações que lhes são feitas na denúncia, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal." (fl.). - Percebe-se, inequivocamente, que não houve qualquer pronunciamento acerca da inexistência material do fato; ao contrário, o fato, um lamentável acidente de t

Ementa

A sentença criminal que, em face da insuficiência de provas da culpabilidade dos réus, proprietário e encarregado geral da empresa onde houve acidente de trabalho, os absolve com base no art. 386, IV, do CPP, sem negar a autoria e a materialidade do fato, não gera a preclusão da discussão da culpa da pessoa jurídica de que possa decorrer eventual responsabilidade civil.