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STJ, Resp ., Rel. Nilson Naves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp .. Relator: Nilson Naves.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

QUANDO SE ADMITE PARA POSTULAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ
Relator
Nilson Naves

Resumo do acórdão

- Estou em que assiste razão ao recorrente. Com efeito, no que concerne à possibilidade de ser arguida a nulidade da execução, incidentalmente nos autos do processo, admite-se a jurisprudência desta Corte, consoante ressai, dentre vários, dos seguintes acórdãos assim ementados: "Contrato de abertura de crédito. Falta-lhe caráter executório, segundo a orientação da Segunda Seção do STJ. Em tal aspecto, admite-se possa o devedor arguir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de pré-executividade e não de embargos. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido" (Resp. nº 194.070-RS, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, in DJ de 20-09-1999). "Execução por título extrajudicial, Exceção de pré-executividade. Falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 1. Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos embargos de devedor. 2. considerando o Tribunal de origem que o título não é líquido, certo e exigível, malgrado ter o exeqüente apresentado os documentos que considerou aptos, não tem cabimento à invocação do art. 616 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido" (Resp. nº 160.107-ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, in DJ de 03-05-1999). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO IMPERFEITO. NULIDADE. DECLARAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. Contrata de abertura de crédito, em documento particular sem a subscrição de duas testemunhas é titulo imperfeito para fundar execução (art. 585, II, do CPC). A arguição de nulidade da execução com base no art. 618 do estatuto process ual civil não requer a propositura da ação de embargos à execução sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido" (REsp. nº 3.079-MG, Relator Ministro Cláudio Santos, 3ª Turma, in DJ de 10-09-1990). Ac. de 19-03-2001 DJ de 30-04-2001 (Reg. nº 1999/0056795-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4547 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor.