TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO, MESMO QUANDO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No que concerne à não-caracterização de título hábil à execução de contrato de abertura de crédito, a jurisprudência pacífica da Turma e da 2ª seção tem sido no sentido de que, mesmo que o contrato tenha assinatura de duas testemunhas, faça-se acompanhar de extratos bancários e ostente nota promissória a ele vinculada, não caracteriza titulo executivo. - É ler-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 585, II, E 586 DO CPC. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, conforme jurisprudência assente, não é título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor. A iliquidez atinge a nota promissória a ele vinculada, que, na hipótese, não goza de autonomia. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. nº 209.958-SC, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, in DJ de 24-08-1999). "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. Contrato de abertura de crédito não constituí título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. Precedentes da Segunda seção. Ac. de 19-03-2001 DJ de 30-04-2001 (Reg. nº 1999/0056795-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4547 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo.
