EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Resp 158.039-, NÃO CARACTERIZAÇÃO, MESMO QUANDO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 158.039-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO — NÃO CARACTERIZAÇÃO, MESMO QUANDO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS

Recurso
Resp 158.039-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O voto vencido, da lavra do eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, funda-se em que a execução de que se cogita envolve um documento em branco, posteriormente preenchida pela instituição financeira, sendo certo que embasado em extratos bancários sem liquidez porque, unilateralmente, expedidos, que, não raras vezes, embute taxas de juros ilegais, encargos financeiros abolidos pela legislação ou jurisprudência. E conclui: "... não ignoramos que o só fato de um documento ter sido assinado em branco não lhe retira a autenticidade. Mas daí a deferirmos eficácia executiva frente a um valor lançado unilateralmente, vai longa distância. (...) De sorte, o alegar de que o extrato da conta acompanhando a nota promissória, particularmente não me convence" (fl.). - Estou em que razão assiste ao recorrente. Em verdade, a nota promissória apresentada como título hábil à execução fez-se fundar em extratos de abertura de crédito ou, ao menos, deles dimanou, isso, porém, não tem o condão de dotar de executividade o título apresentado. - No caso, a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito como no presente caso, perde a autonomia, descaracterizando-se como título de crédito hábil a instruir, por si só, a execução. Por isso, ainda que acompanhado do extrato da movimentação bancária, não constitui título hábil para a promoção de ação executiva. Confira-se, dentre vários: Resp. 158.039-MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., unânime, in DJ de 03-04-2000; REsp. 236.648-PR, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., unânime, in DJ de 03-04-2000; REsp. 190.854-SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., unânime, in DJ de 08-03-2000. - Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para, cassando o v. acórdão recorrido, restaurar o v. acórdão de fls., proferido nos autos de apelação cível que, mantendo a sentença monocrática, desproveu o apelo do ora recorrido, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. de 10-04-2001 DJ de 28-05-2001 (Reg. nº 1999/0116197-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4549 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Não constitui título executivo extrajudicial promissória decorrente de contrato de abertura de crédito, ainda que assinado por duas testemunhas.