TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
REMESSA OFICIAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 156.311/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão agravada manifestou-se nos seguintes termos: "De fato, é induvidoso que o art. 557, "caput", do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.139, de 30-11-1995, que confere ao relator a competência para negar seguimento a recurso se este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal, tem aplicabilidade no âmbito dos Tribunais de 2º Grau. Esse entendimento, inclusive, já está sedimentado nesta Corte, consoante se pode verificar nos seguintes precedentes que destaco, alusivos a julgados da época em que vigente o art. 557 do CPC com a redação da Lei nº 9.139/95; AGA 110.339/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16-09-1996; REsp. 156.311/BA, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 16-03-1998. Compulsando estes autos, constato que o eminente Relator, ao prolatar a decisão denegatória do seguimento da remessa oficial, assim o fez com base em súmula, bem como em jurisprudência daquela Corte Regional, restando atendida, dessarte, a regra inserta no "caput" do art. 557 do Código Buzaid. A Egrégia Turma Julgadora, analisando o Agravo manifestado da dita decisão, por meio do qual se alegava violação ao citado art. 557, não o tendo provido, ao fundamento de não consistir na sustentada violação o fato de ter o Relator julgado monocraticamente a remessa oficial, aplicou à matéria o mesmo entendimento que sobre ela tem este Tribunal. Não merece prosperar, portanto, este recurso, pelo argumento apresentado, de não se poder valer o relator do art. 557 para decidir a causa. No que concerne ao outro argumento expendido pela Fazenda, de estar o tribunal obrigado a conhecer e julgar o processo, por se tratar de remessa oficial, igualmente, entendo não lhe assistir razão. É que não vislumbra na redação do multicitado dispositivo do CPC (art. 557, "caput") qualquer indicativo de que o relator não possa dele utilizar-se para negar seguimento, monocraticamente, à remessa oficial, sendo de se ressaltar que não é facultado ao intérprete restringir onde a lei não o fez. À vista de uma interpretação teleológica, percebe-se que aquele artigo do CPC teve a sua redação alterada com o intuito de contribuir para a desobstrução das pautas dos tribunais pátrios, de propiciar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem lhes infligir qualquer prejuízo do ponto de vista processual. Sobre isso, julgando o REsp. nº 206.394-PE (DJ de 25-11-1999), manifestou-se com muita pertinência a eminente Relatora, Ministra Eliana Calmon, afirmando não haver razão para se opor a essa sistemática de julgamento de recursos, "uma vez que o "decisum" substitui a decisão colegiada, e deverá ser o objeto dos recursos derradeiros, cujo fundamento encontra-se nos precedentes transcritos, havendo, portanto, julgamento de mérito". Pelo exposto, não há porque se afastar a possibilidade de julgar-se monocraticamente, com base no art. 557, "caput", do CPC, a remessa oficial. Esta Corte tem adotado esse entendimento, não impondo restrições ao julgamento da remessa, pelo relator, por meio de decisão unipessoal. Nesse sentido, por oportuno, transcrevo parte da ementa do já mencionado REsp. nº 156.311/BA, de relatoria do eminente Ministro Adhemar Maciel: "PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO "NOVO" ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ... II - O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no a rt. 475 do CPC, por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de Segundo Grau ou dos Tribunais Superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática..."." - O entendimento esposado pela decisão agravada em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. - O argumento da agravante no sentido de que o Acórdão do Tribunal "a quo" está em confronto com precedente desta Colenda Corte não afasta o acerto do julgado agravado, pois, dentre as hipóteses previstas no art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei nº 9.139/95, está a de recurso manifestamente improcedente ou contrário à Súmula do respectivo tribunal. A parte que não se conforma com a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso em vista da jurisprudência do respectivo Tribunal pode recorrer de tal decisão a fim de levar a questão à apreciação do órgão colegiado e permitir, assim,
Ementa
O art. 557, do CPC, com a redação de acordo com a Lei nº 9.139/95, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, mesmo em se tratando de remessa oficial, quando manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal.
Nota da redação
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