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STJ, AGRAVO REGIMENTAL -, INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

SISTEMA DA JUSTIÇA ESTADUAL — INAPLICABILIDADE

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão alusiva à imprestabilidade do protocolo integrado estadual para o aviamento de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, Corte Nacional, já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito deste Pretório, como assinalado tanto no despacho presidencial "a quo" (fl.), ratificado por decisão do relator, de fl.. - São exemplos os seguintes arrestos: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 223/STJ - PROTOCOLO INTEGRADO - TEMPESTIVIDADE. I - A cópia da certidão de publicação do acórdão hostilizado é peça de traslado obrigatório, sendo indispensável à verificação da tempestividade do Recurso Especial, consoante a disposição da Súmula 223/STJ. II - O Sistema de "protocolo integrado", conquanto vinculante no âmbito das instâncias ordinárias, é inaplicável aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias, por serem estes regidos por normas próprias, disciplinadas no Código de Processo Civil. III - Regimental desprovido." (3ª Turma, AgR-AG nº 273.406/RJ, Relator Ministro Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 30-10-2000). "RECURSO. Prazo. Protocolo integrado. Embargos de declaração. É tempestivo o recurso dirigido a tribunal estadual se a petição, mesmo ingressando na Secretaria após o vencimento do prazo, foi ajuizada a tempo pela parte, utilizando-se do sistema de protocolo integrado instituído no Estado de São Paulo. A restrição ao uso do protocolo único só diz com os recursos apresentados aos tribunais superiores, que se regulam por lei federal. Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, AgR-AG nº 204.765/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU d e 23-08-2000). "AgRg(Ag) AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. ART. 525, § 2º DO CPC. INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se afirmar que o sistema de protocolo integrado deverá ser observado tão-somente nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 525, § 2º do CPC, não se aplicando o referido sistema às instâncias extraordinárias, as quais são regidas por normas próprias. Precedentes: AgRg/REsp. 211.121/PB, DJ de 05-06-2000, AgRg/Ag. 255.735/SP, DJ de 07-02-2000, AgRg/Ag. 168.192/SP, DJ de 06-04-1998, AgRg/Ag. 269.069/RN, DJ de 28.02.2000. 2 - É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciação de pretensa violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3 - Agravo regimental desprovido. (5ª Turma, AgR-AG nº 215.324/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 09-10-2000). - Ante o exposto. nego provimento ao agravo. - É como voto. Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 2000/0084982-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4551 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, está isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei nº 5.764/71) e goza de não-incidência. - Diferentemente, quando a cooperativa, na atividade de intermediação, realiza ato negocial, foge à regra da isenção, devendo pagar os impostos e contribuições na qualidade de verdadeira empregadora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Afasta-se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", à falta de comprovação da divergência por certidões, cópias autenticadas ou citação de repositório oficial em que os acórdãos paradigmas se encontrem publicados, bem como pela inexistência do necessário cotejo analítico, com o objetivo de demonstrar de forma inequívoca a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado (art. 541, parágrafo único do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º do RI/STJ). - Entretanto, como houve prequestionamento dos dispositivos legais dito violados, conhece-se do recurso pela alínea "a", destacando-se as normas que neste especial devem ser analisadas, a fim de examinar qual a tese jurídica a vencer: a da UNIMED, que se recusa a ser contribuinte do ISS, ou a do MUNICÍPIO recorrido, que entende ser credor de tal imposto. - Afirma a UNIMED que foram violados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão os seguintes artigos: 1) 10 do Decreto nº 612/62, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 789/93, e 2) 45 e seu § 1º, da Lei nº 8.541/92. - Assinale-se que este Tribunal, interpretando outros dis

Ementa

O sistema de protocolo integrado instituído na justiça estadual não se aplica ao recurso especial endereçado ao STJ, que deve ser apresentado perante o tribunal de origem, na forma da lei adjetiva civil.