TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
EXAME PSICOTÉCNICO — REQUISITOS PARA SUA VALIDADE
- Recurso
- RESP -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Primeiramente, saliento que a matéria posta em exame é distinta da usualmente trazida para discussão no seio desta Eg. Quinta Turma, qual seja, da necessidade de adoção de critérios objetivos na realização de exames psicotécnicos, a fim de evitar qualquer preterição de candidato com base no subjetivismo do examinados, o que configuraria ato discriminatório ou segregatório. A esse respeito, é pacífica a jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção. Ilustrativamente: "RESP - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME PSICOTÉCNICO - CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. 1 - A exigência de exame psicotécnico em concurso público está condicionada a não aferição de critérios subjetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado e eventual interposição de recurso. 2 - Com isso, a jurisprudência deste Tribunal veda a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, impondo-se, ainda, a adoção de critérios objetivos, a fim de evitar arbitrariedades e atos de segregação. Precedentes. (REsp. nº 153.535 - RN e REsp. nº 194.544 - CE). 3 - Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 229.846 - CE, de minha relatoria, DJ de 06-12-1999). "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍV EL. INVIABILIADE. - A jurisprudência dos nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas à avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando, todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, susceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. - Na espécie, ainda que a legislação que disciplina a carreira de Polícia Federal exija a aprovação em exame psicotécnico, vedado é seu desdobramento em fase de entrevista restrita às conclusões exclusivas do avaliador, que avalia a aptidão por meio de critérios subjetivos, passíveis de ocorrência de arbítrio. - Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 234.117 - CE, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 14-02-2000). - No caso dos autos, está em xeque a necessidade de realização de novo exame psicotécnico, tendo em vista a aprovação em outro pretérito. - Conforme relatado, o pedido lançado na exordial foi preciso ao requer a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do aludido exame, assim como a sua dispensabilidade em face dos mesmo haverem obtido aprovação pretérita em outro exame psicotécnico, quando ingressaram em suas respectivas corporações. - Tanto a sentença como o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram uníssonos ao proclamar a desnecessidade da aprovação, justamente porque o primeiro candidato já obtivera aprovação quando ingressou no cargo de agente de polícia federal e o segundo quando ingressou na corporação castrense estadual. - Passando ao exame do recurso especial propriamente dito, entendo assistir plena razão à união, ao alegar violação ao Decreto-lei nº 2.370, de 26-01-1987. - Primeiramente, impõe-se relembrar que o diploma legal tido como violado é o instrumento norteador da forma de ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal, notadamente referidos no Edital do concurso prestado. Desta feita, passo à transcrição dos artigos 8º, inciso III e 10, parágrafo único, "verbis": "Art. 8º - São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia. III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico. ... Art. 10 - ... Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto." (grifo nosso). - Cotejando os aludidos preceitos legais, a União é incisiva na peça do Especial, ao arrazoar: "Acrescente-se que o subitem 3.01 do edital do Concurso, estabelece que o exame psicotécnico consistirá de técnicas psicológicas visando aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional para o qual se inscreveu, compreendendo aplicação e avaliação de baterias de testes projetivos, de inventário de personalida
Ementa
Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico, para preenchimento de cargo público, desde que previsto em lei. Todavia, sua exigibilidade está condicionada na aferição em critérios objetivos, a fim de possibilitar ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, possibilitando, assim, eventual interposição de recurso. Com isso, é vedada a realização de exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível, justamente para evitar arbitrariedades e atos de segregação.
