SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
FALTA — IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se no presente feito sobre se pode uma seguradora ser constrangida a pagar indenização de contrato de seguro obrigatório (DPVAT) este vencido, como a hipótese dos autos. - Pontifica o art. 7º da Lei nº 8.441/92 que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei." O § 1º, por seu turno, edita que "o Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto de seguro previsto nesta Lei". - Percebe-se, assim, que há norma legal específica a cuidar da responsabilidade de qualquer seguradora na hipótese em que o seguro estiver vencido, sendo, como observado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no REsp. nº 67.763/RJ, "impertinente, pois, qualquer referência às disposições legais sobre os contratos em geral, e sobre seguros em particular, porquanto existe regra específica para o caso de seguro obrigatório, cujo prêmio não estivesse pago no momento do fato gerador. - O eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ainda que sem enfrentar diretamente o tema, ao julgar o REsp. nº 68.146/SP, de que foi relator, consignou "que o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, expressamente, agasalha essa orientação de autorizar o pagamento da indenização mesmo c om o seguro não realizado ou vencido". - No que tange à alegação de que a Lei nº 8.441/92 reclamaria regulamentação para ser aplicada, igualmente sem razão a recorrente, cujo inconformismo, nesse ponto, veio despido de qualquer fundamentação. - Por fim, melhor sorte não recolhe a recorrente quanto à inconstitucionalidade do referido art. 7º, pois é tema estranho ao recurso especial que por isso mesmo não pode ser conhecido pela divergência. - Destarte, firme no pressuposto de ser devida à indenização à pessoa vitimada por veículo com seguro vencido, que deverá ser paga por qualquer seguradora, não conheço do recurso. Ac. de 29-02-2000 DJ de 02-05-2000 (Reg. nº 1999/0003024-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4554 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
A indenização decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), devida a pessoa vitimada por veículo identificado que esteja com a apólice do referido veículo vencida, pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo.
