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STJ, Agravo regimental ., NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo regimental ..

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

ASSINATURA POR TERCEIRO — NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Argumenta a ré ter agido com diligência, sendo impossível de se detectar qualquer irregularidade ou ilegalidade na documentação apresentada, tendo, pois, sido também vítima do estelionatário. - Todavia, não ficou demonstrada a cautela alegada, eis que apesar da alegada documentação apresentada, não procurou a ré verificar os dados do proponente, pois, se assim tivesse agido, não sobreviria o resultado danoso. - A utilização de documentos furtados por terceiro não importa na exclusão de conduta culposa, tampouco de nexo de causalidade, pois, para tanto, seria necessário que a ação do terceiro fosse a única a causar o resultado, e, "in casu", só foi possível ao terceiro firmar o contrato e depois descumpri-lo em razão de não ter a empresa-ré se certificado da veracidade dos documentos apresentados, não fazendo a checagem dos dados cadastrais, o que lhe competia, em razão de sua própria atividade, atuando, assim, com manifesta negligência. - Ressalte-se ser notória a existência de quadrilhas de estelionatários, as quais vêm se multiplicando, pelo que a cautela ao se admitir um novo cliente deve ser redobrada, o que não ocorreu na hipótese. - Caracterizada, assim, a obrigação da ré em reparar os danos ocorridos. A jurisprudência é pacífica no sentido de restar configurado o dano moral, passível de indenização, em caso de lançamento indevido de nome em cadastro de inadimplentes, conforme se constata de arresto cuja ementa a seguir é transcrita: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Banco. Inscrição indevida no SPC. Dano moral. 1. Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral. 2. "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplente, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro." (REsp. nº 165.727/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21-08-98) 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AGA 244.572/SP, 3ª Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17-12-99) - Ademais, "in casu", como se não bastasse a indevida inscrição em cadastro negativo, o que por si só, ensejaria o reconhecimento do dano moral, comprovou o autor o abalo de crédito na praça, através dos documentos de fls., os quais não foram impugnados pela ré em sua peça de bloqueio (24/35). - A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado para atenuar o constrangimento sofrido, e, de outro, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem. - Assim, devem ser levados em conta às condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias. - Na hipótese vertente, considerando-se as circunstâncias acima enumeradas, tenho que a fixação é dotada de razoabilidade e proporcionalidade (R$18.000,00), alcançando cerca de 100 salários-mínimos, parâmetro que vem sendo adotado por esta Câmara para hipóteses se melhantes, não representando uma vantagem pecuniária para o lesado, nem enriquecimento sem causa, atendendo, outrossim, à compensação do ofendido e à inibição do autor do dano, não merecendo, pois, redução. - Correta, portanto, a sentença recorrida, que ora se mantém, em sua integralidade e cujas razões de decidir passam a integrar o presente, na forma regimental. - EM FACE DO EXPOSTO, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 13-06-2001 DJ de 22-06-2001 (Reg. nº 2001/001.07904) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4555 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A utilização de documentos furtados por terceiro não importa na exclusão de conduta culposa, tampouco de nexo de causalidade, pois, para tanto, seria necessário que a ação do terceiro fosse a única a causar o resultado, e, "in casu", só foi possível ao terceiro firmar o contrato e depois descumpri-lo em razão de não ter a empresa-ré se certificado da veracidade dos documentos apresentados, não fazendo a checagem dos dados cadastrais, o que lhe competia, em razão de sua própria atividade, atuando, assim, com manifesta negligência.(Ementa trecho do acórdão)