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STJ, REsp ., CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

MATÉRIA DE MÉRITO — CABIMENTO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ação de indenização relativa ao contrato de seguro firmado entre a ré e A.R.N., sendo o autor, ora recorrido, beneficiário. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, manteve a sentença, com voto vencido quanto à prescrição. Os embargos infringentes não foram conhecidos, com voto vencido, ao fundamento de ser o agravo retido recurso distinto, embora julgado no mesmo momento processual. - Merece prevalecer o voto vencido dos infringentes, proferido pelo eminente Desembargador Carlos Ferrari. porque acompanha a melhor doutrina e a jurisprudência prevalecente nos Tribunais. - É certo que não há previsão de cabimento de embargos infringentes em casos de agravo. Mas, a construção pretoriana demonstrou, com lucidez, que casos há nos quais o agravo concerne a uma questão vinculada ao próprio mérito, como no presente feito, que desafia a prescrição. - Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, em caso de decadência, assentou a Quarta Turma o cabimento dos embargos infringentes, determinando que o Tribunal de origem, afastado o óbice, realizasse o julgamento, como de direito (REsp. nº 7.850/RJ, DJ de 22-04-91). Na mesma direção, com a relatoria do Senhor Ministro José Dantas, decidiu a Quinta Turma ser admissível o recurso contra decisão majoritária preferida em agravo retido, se se trata de matéria de mérito (REsp. nº 41.229/RJ, DJ de 25-04-94). E na mesma linha, com a relatoria do Senhor Ministro Athos Carneiro, ficou assentado que os embargos infringentes são cabíveis em decisão majoritária proferida em agravo retido, "quando a questão neste versada estiver inafastavelmente vinculada ao próprio mérito da apelação" (REsp. nº 26.899/RJ, DJ de 17-12-92). - Ess a orientação é dominante, também, no Supremo Tribunal Federal, em precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Cordeiro Guerra (RTJ 102/187). - Com essas razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar o óbice do conhecimento dos infringentes apontado no Acórdão recorrido. Ac. de 21-10-1999 DJ de 13-12-1999 (Reg. nº 1998/81058-7 - 7.270) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4556 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

A doutrina e a jurisprudência entendem admissível o recurso de embargos infringentes contra decisão majoritária preferida em agravo retido quando se trate de questão de mérito.

Nota da redação

RTJ