SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
EXPEDIÇÃO EM SEU NOME — QUANDO NÃO SE DEFERE
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.877-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É incontroverso nestes autos o fato de terem os impetrantes recebido de seus contratantes, procurações com poderes especiais de receber e dar quitação, e terem as ações movidas pelos autores, através de seus representantes, sido julgadas procedentes. Assim, não paira a menor dúvida sobre o direito dos impetrantes aos honorários por eles pactuados com seus clientes e de terem os alvarás judiciais de seus constituintes expedidos em seu nome. É irrelevante o fato de se tratar de Justiça Gratuita. Se houve o contrato de honorários, e os autores tem poderes para receber dinheiro e dar quitação, não se pode negar a expedição do alvará em nome do advogado. A questão já é bastante conhecida do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso em Mandado de Segurança nº 1.877-RJ, DJ de 04-10-93, relator Ministro José de Jesus Filho, entendeu a Egrégia Segunda Turma que: "O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais, é o que resulta da lei (artigos 934, 1.288 e 1.295, parágrafo 1º do CC, 36 e 38 do CPC e 70, parágrafo 5º da Lei nº 4.215/63)." - No mesmo sentido, o ROMS nº 5.588-SP, DJ de 16-02-98, da Sexta Turma; 6.423-SC, DJ de 14-06-99, Quarta Turma, e os Recursos Especiais nº 172.874-Sp, DJ de 28-09-99, Sexta Turma e 178.824-SP, DJ de 25-10-99, Quarta Turma. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 03-10-2000 DJ de 05-03-2001 (Reg. nº 1998/0028331-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4558 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Havendo contrato de honorários e possuindo os procuradores poderes para receber e dar quitação, não se pode negar a expedição de alvará em nome dos advogados, a fim de levantar depósitos judiciais.
