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STJ, REsp ., VALOR DA DÍVIDA - INDICAÇÃO - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR — VALOR DA DÍVIDA - INDICAÇÃO - DESNECESSIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Rogo "venia" ao Ministro Relator para manter o entendimento predominante neste Tribunal, sobre a dispensa da indicação do valor do débito na notificação ao devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, nos termos dos nossos precedentes: "Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Constituição em mora. Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se "ex re", segundo o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a notificação servindo apenas a sua comprovação, não sendo de exigir-se, que para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido. Recurso conhecido e provido." (REsp. nº 37.535-RS, 3ª Turma, relator Ministro Costa Leite, DJ de 25-10-1993). "Direito processual civil. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º. Notificação. Demonstração do débito garantido fiduciariamente. Prescindibilidade. Precedentes. Recurso provido. - A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de que, na notificação prevista no art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, não se mostra imprescindível o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido." (REsp. nº 164.830/RS, 4ª Turma, relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 05-10-98). "Alienação fiduciária. Constituição em mora. Falta de indicação do valor do débito. Precedentes da Corte. 1. Como está em precedente da Corte, a notificação serve, apenas a comprovação da mora, com o que "não é de exigir-se, para esse efeito, mais do que a referência ao contrato inadimplido, sendo certo que, uma vez admitida à purgação da mora, os autos são remetidos ao contador para cálculo do débito existen te, na conformidade do disposto no parágrafo 4º do artigo 3º do multicitado Decreto-lei". 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. nº 111.227/RS, 3ª Turma, relator eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13-04-98). - Assim, conheço e dou provimento, para cassar a decisão e permite que a ação prossiga. - É o voto. Ac. de 23-02-1999 DJ de 19-02-2001 (Reg. nº 1998/0089181-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4559 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

É dispensável a indicação do valor do débito na notificação do devedor alienante fiduciário, como pressuposto da ação de busca e apreensão.