SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
NÃO SINDICALIZADO — DESOBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
-..., baseou-se o acórdão, para negar a cobrança, em que, além de não haver prova de que os empregados da recorrida fossem sindicalizados, opuseram-se eles ao desconto. - A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior do Trabalho, como do Superior Tribunal de Justiça, está firmemente orientada no mesmo sentido do arresto impugnado. Desta Corte podem ser mencionados os seguintes recursos especiais 76.403 (Waldemar Zveiter, DJ de 30-09-96), 74.073 (Demócrito Reinaldo, DJ de 18-12-95), 43.298 (Pádua Ribeiro, DJ de 12-08-96), 60.572 (Pádua Ribeiro, DJ de 18-09-95), 43.817 (César Rocha, DJ de 20-06-94). - Esse entendimento merece ser mantido. Não havendo lei que determine a contribuição, não há como impor pagamento, em virtude de deliberação da assembléia, a quem a isso se opõe, ou não faz sequer parte do sindicato de que aquela é órgão. - O especial aponta uma série de dispositivos legais que teriam sido violados. Passo a seu exame, desde logo afastados os constitucionais. - Não há fundamento para se invocar o disposto no artigo 929 do Código Civil. A recorrida não prometeu fato de terceiro. Estava obrigada a efetuar o desconto, em decorrência do contrato coletivo, mas desde que seu empregado fosse devedor. E isso exatamente o que se nega. Ademais, não se trata de pedido de indenização. - O artigo 513, "e" da C.L.T., é certo, inclui, entre as prerrogativas dos sindicatos, "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas." Esse dispositivo, entretanto, há de ser entendido em termos. As contribuições que podem ser cobradas serão aquelas para as quais haja amparo no ordena mento, como, por exemplo, a confederativa. Não há como aceitar seja dado aos sindicatos criar, para toda a categoria, quantas contribuições queiram. Tanto mais tendo em vista o princípio constitucional da liberdade de associação. - O artigo 462 só aparentemente ampara a pretensão do recorrente. A convenção coletiva pode criar, para o empregador, a obrigação de efetuar o desconto. Isso, entretanto, no pressuposto, de que seu pagamento seja devido pelo empregado. - O artigo 524 "e" cuida de procedimento para deliberar quando se trate de dissídio coletivo. Não interfere no tema da obrigatoriedade da contribuição. Tanto mais que aqui se trata das relações entre o sindicato e os empregados por ele representados. - Assinale-se, por fim, quanto aos demais dispositivos citados, que as convenções obrigam os convenentes, ou seja, empregados e empregadores. - Conheço do recurso, em virtude do dissídio, mas nego-lhe provimento. Ac. de 07-04-1998 DJ de 15-06-1998 (Reg. nº 1995/0017681-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4561 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", anotando-se que o atendimento da pretensão da impetrante constituiria, ainda, afronta ao o disposto na Súmula nº 271, também da Suprema Corte, segundo a qual, "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, profissional do magistério lotada em escola municipal da Comarca de Santa Luzia, em face de ato que considera ilegal e abusivo das autoridades nomeadas coatoras, representado pelo desconto em seus vencimentos do mês de julho/99 de parcela equivalente a 12 (doze) dias de afastamento do trabalho, quando estes restaram justificados pelo ATESTADO médico do SUS, cuja cópia anexa a exordial juntamente com a receita do medicamento que fez uso no período de afastamento do trabalho. - Requereu medida liminar que impusesse a imediata devolução da parcela vencimental reclamada, no valor de R$138,46 e a concessão da segurança, mantendo-se o provimento liminar. - Indeferida a liminar pelo despacho de fl., conclui a r. sentença, ao final, pela denegação da segurança. Em recurso próprio e tempestivo, pugna a apelante pela reforma do julgado, repetindo as razões expostas na inicial. A douta PGJ emite o parecer de fls. pelo desprovimento do recurso. - Com efeito, a postulação consubstanciada na peça vestibular não merece prosperar, haja vista que nem líquido, nem certo é o direito da impetrante que pretende buscar ressarcimento de prejuízo pecuniário por meio da ação de segurança, remédio processual inadequado para
Ementa
Não havendo lei que determine a contribuição, não há como impor seu pagamento, em virtude de deliberação da assembléia, a quem a isso de opõe, ou não faz sequer parte do sindicato de que aquela é órgão.(Trecho do acórdão)
