SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
AUSÊNCIA JUSTIFICADA A SESSÕES — EXTINÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Fundamentou o Magistrado a sentença nas circunstâncias de não terem mencionado os atos de convocação do impetrante para as reuniões extraordinárias, a pedido do Prefeito Municipal que estas seriam para tratar de matéria urgente; assim como de não ter sido observado, com o devido rigor, o princípio do contraditório e da ampla defesa e de ter sido a ausência do requerente justificada por motivo de saúde, conforme ATESTADO médico apresentado. - Efetivamente, não constou dos editais de convocação do impetrante que a matéria a ser votada era de caráter urgente, como também não foi questionada a validade do ATESTADO médico por ele oferecido, dizendo da necessidade de sua permanência em repouso por período de 18 (dezoito) dias por motivo de saúde. É certo que o ATESTADO é falho, não esclarecendo sequer a espécie de enfermidade de que tinha sido acometido o impetrante (fl.), mas a sua validade não foi posta em dúvida e a Presidência da Câmara nada exigiu a título de esclarecimento. Por aí se vê que o ato impugnado, implicativo da extinção de mandato eletivo, de consequências graves para o ocupante de cargo político, não primou pela observância da regularidade do processo no que se refere ao princípio da ampla defesa. - De acordo com o art. 8º, III, do Decreto-lei nº 201/67, a extinção do mandato do vereador pela ausência a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito não se justifica quando ocorre motivo de doença devidamente comprovada. - No caso dos autos, o impetrante apresentou ATESTADO médico a título de justificativa do não-comparecimento às sessões e cumpria então ao Presidente da Câmara, caso não o aceitasse, a de terminação de diligência no sentido da exata verificação do que efetivamente teria ocorrido. - Assim, não deixa de ter sido falha a instrução do processo que culminou com a extinção do mandato, no caso. A vista do exposto, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos e atento ao parecer favorável da douta Procuradoria de Justiça. Ac. de 28-11-2000 DJ de 29-12-2000 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4570 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
De acordo com o art. 8º, III, do Dec-Lei nº 201/67, a extinção do mandato do vereador pela ausência a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito não se justifica quando ocorre motivo de doença devidamente comprovada.(Ementa trecho do acórdão)
