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CONTAGEM A PARTIR DA AUDIÊNCIA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

PRAZO RECURSAL — CONTAGEM A PARTIR DA AUDIÊNCIA - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Designada a audiência de Instrução de Julgamento fez protocolizar petição no dia 11 de junho de 1999, requerendo o adiamento da mesma para outra data, desde que estava doente e impossibilidade de comparecer em causa própria, conforme ATESTADO médico que instrui o pedido (fls.). - Realizou-se a audiência no dia 13 de junho, não se consignando em seu termo qualquer referência ao pedido de adiamento. Pelo contrário, deu-se o réu como ausente, inclusive dispensando-se a prova testemunhal por ele requerida. Na mesma assentada de audiência foi prolatada a decisão de que o réu. - Inconformado, o réu, ora agravante, interpôs recurso de apelação que foi regularmente recebido no efeito devolutivo (fls.). - Após isto e com a manifestação do autor de que o recurso seria intempestivo e errônea certidão da secretaria do Juízo, este despacho foi reformado, inadmitindo o recurso por intempestivo. - Em primeiro lugar o MM. Juiz não poderia retratar-se de sua decisão interlocutória que recebeu o recurso, sem que tenha havido recurso de Agravo de Instrumento contra ela. - Por outro lado, o prazo recursal deveria correr da publicação da sentença em audiência se a ela estivesse presente o réu ou, se ausente injustificadamente. - Acontece que requereu previamente o adiamento por motivo de doença comprovada que lhe impossibilitou o comparecimento. Ora, se o termo de audiência sequer consigna tal pedido e se ele não foi sequer decidido, evidentemente que o réu não compareceu ao ato justificadamente, pelo que, estando doente e impossibilitado de comparecer à audiência, não se pode contar o prazo recursal a par

Ementa

Se o réu deixou de comparecer à audiência em que foi prolatada a sentença porque protocolizou com antecedência pedido de adiamento justificado por motivo de doença e tal pedido não foi examinado pelo Juiz, o prazo recursal não se conta da publicação da sentença em audiência.