EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

DEFORMIDADE ESTÉTICA — DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, cujo pedido foi julgado improcedente, e, não se conformando, o autor recorreu, alegando que requereu, na inicial, a indenização por danos morais; que restou provado pelo documento de fls. que o apelante deveria ter sido afastado da função de marceneiro, por ser incompatível com a sua visão, não tendo a apelada tomado qualquer providência, assumindo inteira responsabilidade por qualquer dano que porventura viesse o recorrente a sofrer; que, com o acidente ocorrido, ficou prejudicado, porquanto impedido de vir a trabalhar novamente para aumentar os seus rendimentos, certo que os seus proventos, embora integrais, são ínfimos; e que, provada a culpa exclusiva da apelada pelo infortúnio sofrido pelo apelante, é de se responsabilizá-la pela indenização pretendida (fls.). - Ao exame dos autos, verifica-se que já na inicial foi requerida "a indenização pelos danos morais sofridos", não tendo tal pretensão sido incluída pelo autor "após a lide ter se estabilizado, quando lhe era defeso modificar o pedido", conforme constante da sentença, necessário se fazendo, portanto, o exame da questão. - Insiste o apelante em afirmar que requereu o seu afastamento da função de marceneiro que vinha exercendo junto à FUNEC, por ser a mesma incompatível com a sua visão, não tendo tal assertiva sido impugnada pela recorrida, que, inclusive, afirmou que o recorrente "foi mantido na função de carpinteiro, não porque a ré assim o desejasse, mas porque o mesmo não possuía qualificação necessária para o exercício de outra função", ficando, assim , patente que a apelada tinha conhecimento da pretensão e da necessidade do servidor de ser transferido. - E o problema de visão apresentado pelo apelante ficou devidamente comprovado nos autos (ATESTADO médico de fls.), não assistindo, portanto, razão à recorrida ao afirmar "que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, autora na presente ação, que agiu negligentemente, acidentando-se na máquina em que trabalhava". - Ora, demonstrados, conforme já fizemos constar, a deficiência visual do recorrente, o conhecimento de tal fato por parte da recorrida e a permanência daquele, ainda assim, em função de risco, operando serra circular, fica patente a responsabilidade da ré pelo acidente sofrido pelo autor, tendo a mesma agido com inafastável culpa por imprudência e negligência, cabendo-lhe o dever de indenizar. - Os danos morais perseguidos pelo apelante são aqui representados pela sua deformidade estética, que, além de afetar sua capacidade laborativa, ostenta conteúdo de natureza moral, dados os perniciosos reflexos na esfera psicológica de quem teve amputado um dedo, perdendo também o movimento de outros dois dedos da mesma mão, como ocorreu no presente caso, fixando-se em 25 (vinte e cinco) salários mínimos o valor da indenização, a ser pago de uma só vez ao recorrente pela recorrida. - Por outro lado, não esclareceu o apelante, de forma concreta, os danos materiais por ele sofridos e que pretende sejam também indenizados, não havendo como arbitrar um valor a este título, estando, de mais a mais, comprovado nos autos que o recorrente se aposentou com proventos integrais, pelo que continua percebendo o mesmo que percebia antes do acidente de que foi vítima. - Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, fixando-se em 25 (vinte e cinco) salários mínimos o valor da indenização pelos danos morais, conforme acima explicitado, ficando cada uma das partes responsável pelos honorários advocatícios do "ex adverso", que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e dividindo-se meio a meio as custas do processo, suspendendo-se os pagamentos em relação ao recorrente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida. - Custas do recurso, meio a meio, ficando suspenso o pagamento em relação ao apelante, pelo motivo acima mencionado. Ac. de 28-09-1999 DJ de 08-10-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4574 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Procede o pedido de indenização por danos morais, quando estes são representados pela deformidade estética, que, além de afetar a capacidade laborativa da vítima, ostenta conteúdo de natureza moral, dados os perniciosos reflexos na esfera psicológica de quem teve amputado um dedo, perdendo também o movimento de outros dois.