SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
APTIDÃO FÍSICA — EXIGÊNCIA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - PROVA ELIMINATÓRIA - ILEGALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo se extrai do v. acórdão objurgado, o ponto nodal da divergência centra-se no tema relativo ao teste de capacidade física, de caráter eliminatório, exigido na primeira fase do concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais. - De igual modo, tenho o entendimento de que não houve divergência da Turma Julgadora no que diz respeito ao exame psicotécnico, como bem enfatiza o eminente Relator, Desembargador Bady Curi, nesta assentada de julgamento. Sendo assim, não vejo como possa abordar tal matéria em meu voto, já que não se verificou a aludida divergência, como já dito. - Dispõe a Carta Federal, em seu art. 37, I, que os cargos públicos são acessíveis aos nacionais que se revestem dos requisitos previstos no ordenamento legal. Na hipótese de nosso Estado, a Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 5.406/69) prescreve, em seu art. 80, VI e VII, que são requisitos do candidato para matricula em curso da Academia de Polícia Civil em Minas Gerais: I) gozar de boa saúde física e psíquica, comprovadas em inspeção médica, e II) possuir inteligência, aptidões específicas e personalidade adequada ao exercício profissional, apuradas em exame psicológico realizado pela Academia de Polícia. - Infere-se da precitada norma que o candidato a "aspirante" deve desfrutar de boa saúde física e psicológica, sem nenhuma referência à sua capacitação física. - Na espécie, a candidata, ora embargada, não é portadora de nenhuma incapacidade física ou psicológica para o exercício do cargo a que postula se investir, com o realce de que viu-se aprovada nos exames médicos, além de ter cumprido, regularmente, todas as atividades de Educação Física e Defesa Pessoal no Curso de Form ação de Delegado de Polícia, "ex vi" do ATESTADO do Coordenador da Área (fl.). Tenho ainda como inteiramente judicioso o entendimento do eminente Relator, segundo o qual, "(...) embora o exame de capacitação técnica tenha sido previsto no edital como sendo de caráter eliminatório na 1ª fase do concurso, não possui o mesmo amparo legal, posto que não previsto na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 5.406/69), estando em desacordo com o texto do art. 37, I, da Constituição Federal (...)". - Os d. votos majoritários, da lavra dos eminentes Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Carreira Machado, bem se posicionaram no 2º grau de jurisdição, ao confirmarem a r. sentença recorrida, quando do julgamento, nesta sede recursal. Ac. de 21-12-2000 DJ de 22-02-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4575 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - No procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 é inviável que se determine a realização do assento de óbito quando não demonstrados o alegado falecimento, mediante provas seguras, e os elementos que obrigatoriamente devem constar do registro, nos moldes do art. 80 da mesma Lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, mediante o qual o recorrente requer que se determine a lavratura do registro de óbito de sua esposa M.L.F.S., a qual, de acordo com as alegações contidas na inicial, faleceu no dia 18-07-1993, às 17:00 horas, na Cidade de Bocaiúva e foi sepultada em Itacambira, sem o respectivo registro de óbito. - Dispõe o art. 77 da Lei nº 6.015/73 que nenhum sepultamento será realizado sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento. - No entanto, em razão da distância ou por qualquer outro motivo relevante, prevê o art. 78 que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, poderá ele ser providenciado no prazo fixado no art. 50, de quinze dias, o qual é ampliado para três meses quando o óbito ocorrer em lugar que dista mais de trinta quilômetros da sede do cartório. - Conforme versa a inicial, não se realizou o registro de óbito da esposa do apelante nos prazos previstos no art. 50 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual requereu o suprimento, nos moldes do art. 109 daquela Lei. - O art. 83 da Lei nº 6.015/73 dispõe: "Art. 83 - Quando o assento for posterior ao enterro, faltando ATESTADO de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver." - Doutrina WALTER CENEVIVA que "a identificação do morto é relevante, pela repercussão no campo do direito. Só
Ementa
É ilegal o teste de capacidade física de caráter eliminatório previsto na primeira fase do concurso para Delegado de Polícia, porquanto não previsto na Lei (Lei Orgânica da Polícia Civil).
