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CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

DEFICIÊNCIA FÍSICA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuidam estes autos de mandado de segurança impetrado por I.H.D. em face do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual tem por objeto a realização de um novo exame médico que permita à impetrante comprovar sua condição de portadora de deficiência física, e, assim, habilitar-se ao provimento de cargo de técnico de controle externo I, para o qual foi aprovada em concurso público realizado por aquela instituição. - A impetrante afirma que anexou ao seu pedido de inscrição um exame de audiometria realizado pelo médico Celso Gonçalves Becker, o qual acusa perda auditiva no ouvido esquerdo e sua má-formação externa; que, atendendo à convocação para prestar exame médico, foi examinada apenas por um dos três componentes da Junta Médica constituída para aquele fim, o senhor Márcio B. C.; que ele apenas leu seu exame de audiometria e formulou algumas perguntas antes de dispensá-la; que, sem embargo disto, foi considerada não portadora de deficiência física em parecer assinado pelos três médicos que compõem a Junta Médica Oficial; que este ato é nulo porque ela não foi examinada pelos senhores L.G.L. e J.A.P.G., conforme estipulado pelo edital, implicando, pois, ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento de convocação: que o recurso foi apreciado por autoridade incompetente; e que o ato administrativo combatido não se encontra devidamente fundamentado. - Notificado, o impetrado prestou informações alegando, em preliminar, que a lide deduzida demanda dilação probatória e por isso não pode ser examinada nesta via processual; e que a impetrante não tem interesse de agir porque a deficiência auditiva que alega possuir foi reconhecida pelos membros da Junta Médica. - No mérito, afirma que o exame laboratorial realizado demonstra que a impetrante tem uma perda auditiva moderada, que, na interpretação médica, não afeta sua capacidade laboral o suficiente para que ela seja considerada deficiente auditiva; que a motivação do ato de perícia está consignada no laudo médico, do qual se infere não se tratar a hipótese em comento de deficiência auditiva; e que o indeferimento do recurso administrativo pelo impetrado prescindia da oitiva de qualquer órgão do Tribunal, mas que, por zelo, ouviu-se antes o Diretor Médico da instituição, não sendo esta razão suficiente para inquinar a validade do ato combatido. - Requer a impetrante também a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina, em preliminar, pela citação dos demais candidatos aprovados que concorreram às vagas de deficientes físicos na condição de litisconsortes necessários, e, no mérito, pela denegação da segurança pleiteada. - Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela impetrante e conheço do recurso. - É bem verdade que a alegação de que a impetrante não fora examinada por todos os integrantes da Junta Médica demandaria dilação probatória não comportada nesta via processual se, como ocorrido, fosse negado este fato pelo impetrado. Todavia, estou em que o documento de fls. 31 demonstra a veracidade da assertiva da impetrante na medida em que o próprio Diretor Médico do TCEMG reconhece que os demais membros da Junta Médica exararam seu parecer com apoio no laudo médico realizado e nas informações prestadas pelo senhor Márcio Barreto Corrêa, um de seus componentes. - Rejeito a preliminar. - Tampouco há que se acolher a preliminar de falta de interesse de agir porque houve o reconhecimento da perda auditiva alegada pela impetrante, posto que esta é matéria que diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito-a. No que pertine à nece ssidade apontada pelo órgão do Ministério Público de chamar ao feito os demais candidatos aprovados e enquadrados como deficientes físicos, tenho que sua citação é desnecessária em face do disposto no art. 249, § 2º, de nosso Digesto Processual Civil. - De início, anoto não haver divergência quanto ao fato de que a impetrante é portadora de uma deficiência auditiva em seu ouvido esquerdo, dado reconhecido até mesmo no ato administrativo que considerou-a inapta a ser enquadrada como deficiente com acentuada dificuldade para a integração social, e, via de consequência, como pessoa com capacidade laboral reduzida. - Isto posto, anoto que o item 8.4 do edital nº 001/98 determina que o candidato se submeta a perícia por junta médica oficial, mas não declina a forma como a mesma se dará, sendo que a entrevista da impetrante com o senhor Márcio B. C. não foi, à evidê

Ementa

A deficiência física alegada pelo candidato para concorrer às vagas reservadas aos seus portadores deve ser apta a dificultar de forma sensível sua integração social, e, via de consequência, a diminuir sua capacidade laboral.