SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
APTIDÃO FÍSICA — PROVA - CANDIDATA IMPOSSIBILITADA DE FAZER DIANTE DO QUADRO OPERATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente se inscreveu para o concurso público para o preenchimento de vaga de detetive de polícia logrando aprovação em todas as provas que realizou, com exceção do exame de capacitação física, que deixou de realizar ao argumento de que estava se recuperando de um parto, não podendo realizar esforços físicos, conforme ATESTADO médico de fls.. - Acontece que ao se inscrever para o referido concurso, ficou ciente das condições previstas no edital, que estabelecia como critério de aprovação a realização de exames de capacitação física. - Como ensina o saudoso professor HELY LOPES MEIRELLES, "o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição Federal" (Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 375). - Assim, é salutar a igualdade de tratamento entre os candidatos inscritos no certame, não sendo lícita a pretensão da impetrante, pois uma questão particular não pode se sobrepor ao interesse público, desde que a concessão de exceção não prevista no edital se constitui em privilégio inconstitucional. - A apelante, quando se inscreveu para o concurso se inteirou de suas bases e matérias exigidas, daí a ausência de qualquer direito líquido e certo, pois sabia do exame de capacitação física e deveria ter se precavido da gravidez, se realmente pretendia ingressar no serviço público. "Quando a lei al ude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (In, "Mandado de Segurança", HELY LOPES MEIRELLES, 20ª ed., pág. 35). - A gravidez involuntária não retira a obrigatoriedade do referido exame, eis que a Administração Pública também se obriga a respeitar o critério de igualdade entre os candidatos. - Assim, a r, sentença não está a merecer reparos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ac. de 15-06-1999 DJ de 01-07-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4579 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
... é salutar a igualdade de tratamento entre os candidatos inscritos no certame, não sendo lícita a pretensão da impetrante, pois uma questão particular não pode se sobrepor ao interesse público, desde que a concessão de exceção não prevista no edital se constitui em privilégio inconstitucional.(Ementa trecho do acórdão)
