COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
RENÚNCIA DO SEGURADO AUTOR AO PRIVILÉGIO DE FORO — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Constata-se na hipótese, a concorrência de competência exclusiva (ROSEMBERG, "Tratado de Derecho Processual Civil", Buenos Aires, 1955, pág. 164), configurando a chamada competência territorial absoluta (ARRUDA ALVIM, ob. cit. pág. 171), que, para, alguns doutrinadores não passa de espécie de competência funcional, de vez que se atribui o conhecimento da causa a juiz de determinado lugar em virtude da relevância do interesse público (UGO ROCCO; "Teoria General del Processo Civil", vol. I, tomo II, 1975, págs. 427/428). - O art. 125, § 3º, da Lei Maior, instituiu exceção à regra estabelecida no art. 125, § 1º, atribuindo à Justiça Estadual do Foro do domicílio dos segurados ou beneficiários a competência para processar as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não for sede de Vara de Juízo Federal. Pelos próprios termos do referido dispositivo afigura-se evidentemente que, ao conferir a justiça local a atribuição para processar e julgar as causas referidas, o constituinte não derrogou a competência da Justiça Federal para conhecer de tais ações. Trata-se, no caso, de norma que estabelece foro especial do domicílio do autor, tendo em vista exclusivamente seu interesse, as suas condições particulares e sua comodidade. Nada impede portanto que o autor, renunciando ao privilégio de foro, venha propor a ação perante a Justiça Federal de primeiro grau. É o que se depreende da lição de SOLUS et PERROT, in verbis": "Si a titre de principe et envue de sauvegarder les intétêts de défendeur, le législateur a consacré la règle traditionelle actor sequitur forum rei, il n 'em a pas moins été sensible a lá nécessité de protéger, les cas échéant, le demandeur lui-même. Il lui a paru que, dans certains cas particuliers, la commodité du demandeur devait l'emporter sur celle du defendeur; et, pour cela, il a aménagé un jeu d'options plus ou moins large dont la competénce du tribunal du domicile do défendeur constitui seulement l'une des branches" (Droit Judiciaire Privé, tome II, Paris 1979, pág. 328). - O próprio Código de Processo Civil, no seu art. 100, incisos I e II, adotou semelhante orientação ao considerar competente o Foro da residência da mulher, para ação de desquite e de anulação do casamento, e o foro de domicílio e residência do alimentando, para a ação de alimentos. E, evidentemente, nada obsta a que, o autor deixe o foro com que a Lei o beneficiou e ajuíze a ação no foro do domicílio do réu (CELSO AGRÍCOLA BARBI, ob. cit., págs. 447/448; ARRUDA ALVIM, ob. cit. pág. 146). - Vê-se pois, que no caso dos autos, não há que se cogitar de competência inderrogável da Justiça Estadual, inexistindo a obrigatoriedade de que a ação seja ajuizada no aludido foro especial. Como anota com precisão ARRUDA ALVIM, "a lei concede a vantagem, mas não será mais realista do que a própria parte, soberana no juízo de seus interesses" (ob. cit. pág. 146). - Isto posto não estando caracterizada a ofensa ao texto constitucional, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso extraordinário". (fls. ...). - Corretos os fundamentos do parecer do Ministério Público, adoto-os como razão de decidir. Não conheço, pois do extraordinário. Julgado em 07-05-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.201 EMFOR 458
Ementa
O art. 125, § 3ª da Constituição, atribuindo a Justiça local o encargo de processar e julgar as causas ali referidas, não exclui a competência da Justiça Federal para conhecer tais ações, no caso de renúncia do segurado-autor ao privilégio de foro.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
