SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
DISSÍDIOS QUE ENVOLVEM DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- apelação cível 57.656-1
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, aos respectivos pressupostos de admissibilidade. - Pretendendo o recebimento de horas extras, diferenças salariais e indenização, além da adequação da jornada de trabalho há quatro horas diárias, os ora apelados, com base na Lei nº 3.999, de 15-12-61, e na Lei nº 5.447, de 30-11-88, ajuizaram "ação ordinária de cobrança e regularização de carga horária" contra o Município de Belo Horizonte, dizendo-se servidores públicos concursados, ocupantes do cargo de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório. - O d. Magistrado proferiu sentença pela procedência do pedido, condenado o Réu à redução da jornada de trabalho desejada e ao pagamento das horas adicionais trabalhadas, inclusive seus reflexos sobre as demais vantagens, excluídas as referentes ao período ao qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação. - Desta decisão recorre o vencido, alegando: - ingressando os autores no serviço público sob o regime celetista, e somente fazendo opção pelo regime estatutário ao advento da Lei nº 7.169, de 30-08-96, os fatos delimitariam a competência, em razão da matéria, para o exame da causa, cabendo à Justiça Trabalhista a apreciação da relação vinculada ao regime celetista, nos mesmos termos da contestação e do agravo retido que ofereceu no curso do processo; - a ocorrência de prescrição quanto ao próprio fundo do direito, não apenas quanto às prestações sucessivas; - no mérito, sobre nem fixar jornada de trabalho, a Lei nº 3.999/61 não se aplicaria ao serviço público, apenas às empresas privadas, não tendo aqui qualquer proveito o art. 23 da Lei nº 5.447/88. - Como citado na sentença, esta Câmara já examinou a matéria ora discutida. - Registro, a princípio, o acórdão na apelação cível nº 57.656-1, de Belo Horizonte, de que fui Relator. Na oportunidade, mantivemos sentença pela procedência da pretensão, formulada também por Técnicos de Serviço da Saúde em ação ordinária, que objetivaram diferenças salariais e adequação da jornada de trabalho à Lei nº 3.999, de 15-12-91 - de quatro horas - inferior à exercida, de seis horas. - Pelos mesmos fundamentos, é de se acolher a pretensão ora articulada. - Em virtude do art. 23 da indicada Lei nº 5.447/88, aos ora apelados, embora servidores públicos, aplica-se a Lei nº 3.999/91, deles sendo exigida jornada de trabalho de quatro horas; do fato resulta a obrigatoriedade do ora apelante ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, como anotado na decisão "a quo", da qual extraio, ainda: "Também não pode ser aceito o argumento de que a Lei nº 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos. Se a Lei nº 5.447/88, em seu art. 23, faz ressalva à jornada de trabalho especial, há que se recorrer à Lei 3.999/61 que regula, além do salário, a duração do trabalho dos médicos e auxiliares, abrangendo, pois, o trabalho dos autores, ora requerentes." - Recentemente, esta Câmara apreciou novamente o tema, em caso rigorosamente idêntico, ação ordinária ajuizada por Técnicos de Laboratório contra o Município de Belo Horizonte - no julgamento da apelação cível nº 126.656-5, de Belo Horizonte, de que foi Relator o Desembargador Abreu Leite, ocorrido em sessão de 27-04-99, de cujo voto transcrevo os fundamentos, por inteiramente aplicáveis à espécie: "O pedido foi julgado procedente, ao entendimento de que os autores deveriam cumprir jornada de trabalho especial, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 5.447/88, mas que atualmente cumprem o equiv alente a seis horas diárias, o que supera em duas horas o de direito." - Desta forma, se os recorridos trabalharam seis horas diárias, sendo que por lei deveriam trabalhar quatro, fica evidente que têm direito ao recebimento das horas extras. - Esta Câmara já decidiu matéria semelhante, quando do julgamento da Apelação Cível nº 57.656/1, de 10 de setembro de 1996, de que foi relator o Desembargador Fernandes Filho, que observou o seguinte: "Relevante considerar, como bem observou o Promotor de Justiça (fls.), que edital de concurso público não revoga lei: aquele constitui verdadeiro contrato de adesão, que não se sobrepõe às normas de relação estatutária. Assegurada aludida jornada especial aos Autores, a toda evidência que o edital, nesta parte, não teria validade sobre dispositivo legal, que tem prevalência." - Quanto a alegação da recorrente de que o pedido foi julgado parcialmente procedente e não totalmente, conforme preliminares que arguiu e que foram acolhidas pela MM. Juíza, também não procede. - A aç
Ementa
Ocupantes do cargo de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, cumprem aos Autores o exercício de jornada especial de trabalho, de quatro horas, inferior à exercida, de seis horas. Incompetente, todavia, em razão da matéria, é a Justiça Comum para o exame da pretensão relativamente ao período trabalhado pelos Autores sob o regime celetista.
