SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
FALTA DE FUNDOS — SE É MEIO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO
- Recurso
- MS 6.276-0
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acompanham estas cópias. instrumento de protesto constando no verso o contra-protesto da devedora, esclarecendo que os títulos originaram-se de operação comercial, que não chegou a ser efetivada, e por isto não houve emissão de notas fiscais e nem assim a entrega das mercadorias. - Primeiramente, o pedido deveria vir obrigatoriamente instruído com os originais dos títulos de crédito, sem o que o pedido sequer poderia ter sido recebido. - Por outro lado, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e todas as vezes que ele é emitido para pagamento a PRAZO, como no caso dos autos, como ordem de pagamento de prestações sucessivas e todas elas aprazadas e com vencimento pré-estabelecido, houve descaracterização do referido título como cheque, porque deixou de ser ordem de pagamento a vista e se transformou em título para pagamento a PRAZO pela falta de formalidade essencial. A petição inicial fala também em duplicatas, mas não instrui o pedido com qualquer duplicata ou nota fiscal e consta dos próprios protestos a notificação da apelada de que tais cheques se originam de operação comercial que não se consumou, pelo que a mercadoria não foi entregue e não houve emissão das notas fiscais. - Também isto foi objeto de contestação e de prova documental apresentada com ela, sendo que a apelante autora não comprovou a origem da dívida, razão porque a r. decisão recorrida não está a merecer qualquer reparo. - Aliás, a r. sentença faz oportuna citação jurisprudencial a respeito da matéria. - Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Ac. de 24-08-1999 DJ de 10-09-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4581 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Se o mandado de segurança não for impetrado dentro de cento e vinte dias, a partir do conhecimento do ato impugnado, ocorrerá a decadência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Município apresentou recurso adesivo argüindo a preliminar de decadência. - No caso, ocorreu a decadência, isto é, extinguiu-se o direito ao mandado, uma vez que não foi pleiteado dentro do PRAZO fixado pelo artigo 18 da Lei nº 1.533/51. - O PRAZO para impetrar mandado de segurança é em dias, isto é, 120 dias a partir do conhecimento pelo interessado, do ato impugnado. - Na espécie, as Portarias de nº 024/97, 024/P/97 e 001/97, declaram: "Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação... Conselheiro Lafaiete, 02 de janeiro de 1997." - O documento de fls. diz que todos os comissionados foram exonerados em 01-01-97. O apelante era comissionado. - O documento de fls., demonstrativo de pagamento do mês de janeiro de 1997, revela o valor que o apelante passou a receber ao perder o cargo que ocupava. - Assim, ao impetrar o mandado de segurança no dia 30-06-97, o PRAZO já havia se esgotado. - É este o entendimento do STJ: "Extingue-se em 120 dias o PRAZO para impetração do mandado de segurança" (1ª T, RMS 6.276-0 - Am, relator Ministro César Asfor Rocha, v.u. DJU 05-08-1996, Ement. STJ 16, 355, 170). - A respeito é importante trazer a citação extraída do Simp. XXVI: "quando o juiz indefere a petição inicial, por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do processo com julgamento do mérito". - Pelo exposto, acolho a preliminar arguida pelo apelante adesivo para extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, IV, do CPC, prejudicado o julgamento do recurso principal. - Sem custas, pois a parte está amparada pela gratuidade da justiça. Ac. de 09-03-1999 DJ de 19-03-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4582 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. A
Ementa
Cheque é ordem de pagamento a vista e sempre que for aprazado, perde formalidade essencial e por isto não se presta a ensejar o decreto de falência.
