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re -, EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - NOME INSCRITO NO SPC - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CPF DE TERCEIRO — EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - NOME INSCRITO NO SPC - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONCEITUAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em ação ordinária por dano moral requerida por Pedro M.J. contra a Caixa Econômica Estadual, a ré denuncia a lide a Ronaldo S.S. o qual, por sua vez, apresenta reconvenção contra a denunciante e o autor da ação principal. - Julgando os pedidos, decide a r. sentença pela procedência da ação principal, condenando a Minascaixa a uma indenização de 100 (cem) salários mínimos; conclui pela improcedência da denunciação e da reconvenção condenando as partes no ônus da sucumbência; dá pela extinção da reconvenção proposta contra o autor da ação ordinária. - Há recurso de ofício e apelações voluntárias da Minascaixa e do denunciado à lide, também reconvinte. Este, 2º apelante, pretende se acate a reconvenção proposta contra autor da demanda principal; rebate pela reforma da decisão na parte que indeferiu a reconvenção requerida contra a Minascaixa; reclama verba honorária a que foi condenado; pugna pelo deferimento da assistência judiciária. Aquela, 3ª apelante, investe-se contra o valor da condenação que lhe foi imposta por prejuízos causados a ex-correntista a partir do cadastramento de seu CPF em talão de cheques de outro cliente, que os emitiu sem a devida provisão de fundos; pretende o acatamento da denunciação da lide, com a condenação exclusiva do denunciado na verba indenizatória; requer a fixação de honorários a seu favor, sobre a parte que o autor sucumbiu. - Examinam-se as proposições do segundo recorrente. Temos como incabível a ação reconvencional requerida contra o autor da ação princ ipal, pelo simples fato deste não integrar a lide paralela formada a partir da denunciação. Corre a ação entre denunciante e denunciado, nela se formulando pedido reconvencional, a ser decidido entre aquelas partes, pois, incabível tal pretensão contra quem não ajuizou demanda alguma contra o reconvinte nem requereu fosse ele integrado posteriormente à lide. A reconvenção pressupõe a existência da ação do autor contra o réu e somente tem cabimento se houve contestação da ação. "In casu", não se contestou a ação ordinária principal, mas somente a denunciação, mesmo porque nenhum PRAZO para tal corria para o ora recorrente, inviabilizando a formulação da reconvenção, inobstante o eventual risco de condenação em virtude da denunciação. - É princípio de processo que deve existir identidade de partes entre a ação e a reconvenção, não podendo figurar, em uma, pessoa que na outra não figure. - O pedido reconvencional contra Minascaixa, formulado pelo denunciado, funda-se em pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes de imputações que lhe foram feitas no decorrer da ação ordinária principal, na qual lhe é atribuída a condição de estelionatário e responsável pelos prejuízos causados com a emissão de cheques sem a necessária provisão de fundos. Tais acusações, embora formuladas de forma precipitada e inconveniente pela instituição bancária, com o objetivo de desviar para outrem a responsabilidade que lhe foi imputada, não extrapolaram os limites da demanda, nem chegaram a causar prejuízos de ordem moral ou patrimonial ao autor-reconvinte, posto que nada se demonstrou nesse sentido. Mencionou ele meros aborrecimentos no âmbito familiar, sem prova da repercussão de tais fatos em seu meio social e profissional a ponto de ensejar a reparação buscada. Uma vez reformulado o pedido de assistência judiciária nas razões de apelação, haverá ela de ser deferida em grau de recurso, em face da prova feita às fls. dos autos da impugnação ao valor da c ausa, cuja inaceitação pressupõe formalismo exagerado, não condizente com o espírito da lei e com a posição doutrinária e jurisprudencial, assentes quanto à possibilidade de se pleitear o benefício da assistência judiciária em qualquer fase do processo, inclusive em execução. - Assim considerando, concede-se tal benefício, isentando o recorrente do ônus da sucumbência. - Totalmente improcedente o recurso da 3ª apelante, se restou cabalmente comprovado nos autos sua responsabilidade pelo cadastramento irregular dos dados relativos ao CPF do autor em conta corrente diversa, ocasionando-lhe transtornos de ordem moral e patrimonial, como proibição de movimentação de conta bancária, por corte no fornecimento de seus talões de cheques, o abalo do crédito, pelo impedimento de efetuar compras a crédito por intermédio dos cheques que ainda possuía e exposição a situações constrangedoras. Faltou a recorrente com a prudência e o zelo necessários no resguardo dos interesses de seus clientes, imposto por con

Ementa

O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento"