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re -, REBAIXAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO - INTERFERÊNCIA NOS SEUS DIREITOS - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

NOMEAÇÃO PARA COMARCA DE 3ª ENTRÂNCIA — REBAIXAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO - INTERFERÊNCIA NOS SEUS DIREITOS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida a espécie de ação ordinária de retificação de enquadramento e reposicionamento, cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por Z.A.A.C., contra o Estado de Minas Gerais. - Aduz na inicial que, tendo sido nomeada para o cargo de Escrivã Judicial III em 14-11-85, permaneceu em suas funções até 27-07-91, quando foi indevidamente enquadrada e reposicionada no cargo de Escrivã Judicial II, em decorrência da Lei Estadual nº 9.548/88, que trouxe nova classificação para as Comarcas do Estado. Alega que, por haver sido "rebaixada" a Comarca em que estava lotada, não pode este fato refletir em sua carreira, pois, seu direito ao cargo de Escrivão Judicial III, já se encontrava consolidado, repousando numa conjuntura jurídica consolidada. - Pretende ver retificado o seu enquadramento, com a conseqüente condenação do réu a efetuar-lhe o pagamento da importância gerada pelas diferenças salariais a que tinha direito, tudo devidamente corrigido nos termos da lei. Ao contestar a ação, argui, o Estado/réu, preliminar de prescrição do direito da autora, para, no mérito, pugnar pela improcedência do pedido, ao argumento que, tendo o reenquadramento decorrido de aplicação da Lei nº 9.776/89, não há que se falar em direito adquirido, visto que a Administração dispõe de autonomia para organizar seu funcionalismo. - A sentença concluiu pela procedência do pedido, condenando o Estado a efetuar a retificação do enquadramento da servidora, com o conseqüente pagamento das diferenças salariais devidas, atualizadas monetariamente. Decisão sujeita ao duplo grau, sendo que da mesma recorre, voluntariamente, o Estado, repetindo em suas razões os mesmos argumentos aduzidos em sede de contestação, para ver reformada a sentença, pela improcedência do pedido. - Conheço d o processo no duplo grau, e confirmo a sentença nele lançada. - A prescrição aventada pelo Estado, inocorreu "in casu", pois, conforme asseverado na decisão, se a autora, ainda em outubro de 1992, perseguia no âmbito administrativo a solução do equívoco, com resguardo de seu direito ao enquadramento correto, através de pedidos formulados ao setor administrativo desta Corte de Justiça, tem-se que em 12-08-97, quando foi ajuizada e despachada a ação, ainda não havia o decurso do PRAZO prescricional, reconhecendo, contudo, prescrito o direito à percepção das diferenças salariais relativas a período superior a cinco anos do ajuizamento da ação, nos exatos termos da decisão monocrática. - Assim, afasto tal preliminar. - Meritoriamente, tem-se que a conclusão espelhada na sentença mostra-se como sendo a única possível a ser extraída dos elementos que compõem os presentes autos. - A questão que ora se examina já fora objeto de recursos outros submetidos a este Tribunal, ocasião em que, à unanimidade, concluiu-se pelo reconhecimento do direito do servidor. - Diversos foram os acórdãos neste sentido, sendo que alguns deles, por meio de cópias colacionadas, integram o conjunto probatório destes autos, não havendo mais divergência quanto a solução a ser adotada. - Com efeito, infere-se dos autos haver restado comprovado que a autora exerceu a cargo de Escrivã Judicial III, tendo sido reenquadrada em virtude da Lei Estadual nº 9.776/89, e da Lei nº 9.548/88, que deu nova classificação às Comarcas. - Não se pode admitir que o rebaixamento de uma Comarca reflita no direito dos servidores que ali se encontram lotados, por consistir tal ato em inequívoca violação de direitos e garantias do servidor, amparados pelo ordenamento jurídico vigente. - Se ao tempo da lei a servidora já se encontrava em exercício, não vejo como negar-lhe o direito a permanecer no cargo anteriormente ocupado, por consistir em direito seu adquirido antes da vigência da norma jurídica modificadora. - Assim, correta foi a sentença lançada, razão pela qual a confirmo, considerando prejudicado o recurso voluntário manejado. Ac. de 31-05-1999 DJ de 16-06-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4584 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Serventuário nomeado para comarca de 3ª entrância. Rebaixamento da classificação que não interfere no direito do servidor.