SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
SE ALCANÇA O PRAZO DA CONTESTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade, cumulada com pedido de alimentos, proposta pelo Ministério Público, como substituição processual do menor M.H.S., que, em decisão antecipada, em face da revelia do Réu, foi julgada procedente. - Após embargos de declaração, que foram rejeitados, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença, em virtude do julgamento antecipado, sem analise da peça contestatória, tempestivamente apresentada, a par de a ação investigatória de paternidade não comportar, por sua natureza, decisão no estado em que o processo se encontrava. No tocante ao aspecto meritório, pede o provimento do recurso ao sustentar a ausência de prova dos fatos alegados na inicial, cujo ônus era do Autor. - Ao contra-arrazoar o recurso, o próprio Ministério Público pediu a anulação da sentença. - Nesta instância, a PGJ opinou, igualmente, pela cassação da sentença recorrida. - Breve relato. Decido: "Embora haja decisões entendendo que a contagem do PRAZO em dobro, quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, não alcança aquele previsto para a contestação do pedido porquanto, até então, o réu ainda não se encontrava sob o pálio da assistência judiciária, quero crer, em ótica mais liberal, que, nessa situação, mesmo o PRAZO para defesa deve ser contado em dobro, em face dos termos abrangentes em que encontra-se redigido o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50. - Tenho, pois, como tempestiva a contestação apresentada pelo Réu. - De qualquer modo, mesmo se o Requerido fosse revel, não era caso de se julgar a lide no estado em que o processo se encontrava, em face da natureza indisponível do direito postulado, em que, segundo se entende, a ausência de defesa não gera o efeito da revelia, com as consequências previstas no art. 319 do CPC, por força do art. 320, II, do mesmo Código. - A propósito, este Tribunal, por esta Câmara, já pontificou: "Em ação de investigação de paternidade, não se admite o julgamento antecipado da lide..." (Apelação Civ. 56.665, relator Desembargador Costa Loures). - Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de fls., determinando que outra seja proferida após a regular instrução do feito, com produção das provas requeridas pelos litigantes. Ac. de 29-06-1999 DJ de 20-08-1999 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4585 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Embora haja decisões entendendo que a contagem do prazo em dobro, quando a parte estiver assistida pela Defensoria Pública, não alcança aquele previsto para a contestação do pedido porquanto, até então, o réu ainda não se encontrava sob o pálio da assistência judiciária, quero crer, em ótica mais liberal, que, nessa situação, mesmo o prazo para defesa deve ser contado em dobro, em face dos termos abrangentes em que encontra-se redigido o § 5º do art. 5º da lei n° 1.060/50.
