SEGURO OBRIGATÓRIO
AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR
AUTO DE PENHORA — FALTA DE ASSINATURA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A primeira alegação a ser analisada é a de ofensa ao art. 225, VI, do Código de Processo Civil, que prescreve a necessidade de constar do mandado de citação o prazo de defesa. O recorrente sustenta que não constou o prazo para defesa no mandado de intimação da penhora, já que, ao seu ver, não há como se considerar suficiente a expressão "no prazo da lei" (fls.). - O acórdão recorrido, ao repelir a arguição de nulidade da citação, sustentou que seria mera irregularidade que não constitui causa de nulidade. Disse também que "o apelante foi devidamente citado no processo de execução, dando-se por ciente no mandado (fls.), não podendo agora alegar desconhecimento do prazo". - Não se nega, é bem verdade, que a lei não deixa margem a dúvida. O prazo para defesa deve vir expressamente consignado. Referida imposição legal não constitui mero formalismo, impondo-se considerar que a citação se dirige ao réu e não ao seu advogado, até porque ainda não regularmente constituído. - Ausente o prazo para defesa, tal circunstância inquestionavelmente acarreta maior dificuldade para a parte-ré. normalmente não afeita ao trato de questões processuais. Não se alegue, ademais, que a ninguém é dado desconhecer a lei. O réu não é obrigado a ter conhecimento dos prazos processuais que contra si correm. Por isso mesmo é que o art. 225 se preocupou em determinar que do mandado conste "o prazo para defesa", entendido este, por óbvio, como a designação q uantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem. - A mera referência a "prazo legal", porque de significado vago e impreciso, não se presta a substituir a expressão aritmética do número de dias que tem o réu para oferecer defesa. Essa a conclusão a que se chegou no "VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada", realizado em Belo Horizonte, em 1983, "verbis": "Não constando no mandado o prazo da defesa (CPC, art. 225, VI) e a advertência prevista no art. 285 do CPC, é nula a citação." - Ao comentar, em sede doutrinária, o artigo 225, CPC, anotei: "Chama-se a atenção para o inciso VI (v. arts. 188, 191, 214, § 2º, 247 e 319). Ademais, vários procedimentos especiais têm prazos próprios para a apresentação da defesa (v.g., arts. 902, 912/6, 938, 954, 968 etc.). E o procedimento cautelar comum prevê o prazo de cinco dias (art. 802). Louvável a obrigatoriedade de constar o prazo para a defesa" ("Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed., Saraiva, 1996, pág. 155). - Na espécie, entretanto, do mandado de citação do réu, constante a fls. 42 do apenso, consta expressamente o prazo para a defesa, "verbis": "... havendo penhora, intime-a da mesma e cientifique-a que a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo fluirá o prazo de dez (10) dias para opor, querendo, embargos do devedor". - Em conclusão, o réu, quando da intimação da penhora, já tinha conhecimento do seu prazo de defesa, tendo em vista que, alguns dias antes (13, para ser mais exato), foi devidamente informado do mesmo através do ato citatório. - Assim, quando intimado da penhora e informado que seu "prazo legal" teria inicio a partir daquela data, sabia ele que esse prazo seria de 10 dias. - Se, por outro lado, não recebeu o recorrente cópia do mandado de citação, como ele sustenta, não é através desta via recursal que terá ela acolhida. Primeiro, porque demandaria o revolvimento de matéria fática. Segundo, porque dela não tratou o acórdão recorrido. - Ainda no ponto, a divergência suscitada não restou configurada, diante da circunstância de que no caso dos autos o réu foi devidamente informado de seu prazo de defesa quando citado na execução. - Relativamente à alegação de ausência de assinatura do oficial de justiça no auto de penhora, melhor sorte não merece o recurso. - A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "Quanto à falta de assinatura do meirinho no anverso do auto de penhora (fl. 43), não invalida o ato que certificou realizada a penhora e o respectivo depósito, restando intimado o devedor com aposição das assinaturas no verso do documento. Aliás, como se trata de um só auto aquele de penhora e depósito (CPC, artigo 664), firmado o último, engloba também o primeiro. A mera irregularidade não trouxe prejuízo à parte, posto ter sido cientificada da responsabilidade de depositário dos bens
Ementa
Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências.
