AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
PEDIDO FORMULADO NO JUIZADO ESPECIAL — EXPLICITAÇÃO DA INICIAL POSTERIOR A CONTESTAÇÃO - QUANDO NÃO VIOLA O ART. 264 DO CPC
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Bradesco Seguros S/A interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento tirado nos autos de ação ordinária, estando o Arresto assim ementado: "Agravo de Instrumento. Aditamento à inicial, feita em formulário, no Juizado Especial de Pequenas Causas. O pensionamento e a discussão relativas à cláusula 17 do contrato, que não constavam do pedido inicial, só podem ser reclamadas em outra ação. Provimento parcial do recurso." (fls.) - Houve embargos de declaração (fls.), tendo o Acórdão seguinte ementa: "Embargos de Declaração. Alegação de omissão, por erro material na digitação, efetivamente verificado, que ora se repara. Inexistência de contradição, eis que cláusula referente a remissão de dependentes não se inclui no pedido de ressarcimento de despesas hospitalares do "de cujus". Não há decisão "ultra petita", no afastamento da pretensão a pensionamento, que consta do aditamento que o agravo objetiva ver prevalecer. Provimento parcial para reparo do erro material. "(fls.) - Sustenta a recorrente que, no presente caso, o Acórdão recorrido acabou por violar o artigo 264 do Código de Processo Civil por permitir o acréscimo dos pedidos constantes na inicial da autora quando já havia sido contestada a ação e o feito já se encontrava estabilizado. Alega que, ao comparar os pedidos formulados pelo falecido autor em sua inicial e o complemento da inicial feito por sua sucessora, se percebe a alteração dos pedidos, que ocorreu sem o consentimento da ré, ora recorrente. - Oferecidas contra-razões (fls.), o recurso especial obteve seguimento por força de despacho proferido em agravo de instrumento (fls.). - É o relatório. DO VOTO - Ação para obter o pagamento de despesas hospitalares iniciada no Juizado Especial de Pequenas Causas, posteriormente correndo em Vara Cível, ocasião em que foi feito aditamento à inicial, desconsiderado por despacho monocrático porque em conflito com o art. 264 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que "por ocasião do aditamento, o pedido inicial foi dilatado; assim, foi pedido inicialmente o cumprimento do contrato quanto ao pagamento das custas hospitalares, e não tendo havido restrição, abrangem estas as decorrentes de todas as instalações de saúde, nas quais o "de cujus" não obstante, entre as perdas e danos inicialmente pedidas, está embutida a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral, decorrente da angústia de necessitar de tratamento médico e ver este negado em face do comportamento da seguradora, pleiteada pelo próprio segurado, em cujo direito se sub-rogou sua esposa, ora recorrente", com o que ficou excluído do pedido "a pretensão a determinação para o cumprimento do disposto na cláusula 17 e ao pensionamento, o que só poderá ser pleiteado através de outra ação". Os declaratórios foram recebidos, em parte, apenas para completar a frase que saiu truncada, que ficou assim redigida: "... nas quais o "de cujus" esteve internado". - A empresa recorrente recorre com apoio no art. 264 do Código de Processo Civil sustentando que a ação foi proposta porque a recorrente recusou-se a emitir a senha para internação em determinado hospital e a decisão acabou por aceitar inclusão de despesas em todas as instalações de saúde nas quais o "de cujus" esteve internado. - Não tem razão a recorrente. O pedido inicial não menciona a circunstância da internação em um hospital, mas, sim, pede o pagamento d as custas hospitalares, a nulidade da cláusula de doenças pré-existentes e perdas e danos. Logo, a interpretação do Acórdão recorrido não contraria a regra do art. 264 do Código de Processo Civil, apontada pela recorrente. É preciso considerar que, no caso, a explicitação era necessária porque o pedido foi feito em papel próprio do Juizado Especial de Pequenas Causas, que não comporta maior fundamentação. - Esta Corte, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira assentou que a "narrativa de circunstâncias acidentais feita após a contestação com o intuito de esclarecer a petição inicial, sem modificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos delineadas na peça de ingresso, não importa em alteração da causa de pedir" (REsp nº 55.083-SP, DJ de 04-08-97). - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 29-06-1999 DJ de 09-08-1999 (Reg. nº 1998/76745-2 - 6.991) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4
Ementa
Não altera o pedido inaugural, feito em papel do Juizado Especial de Pequenas Causas, a explicitação da inicial, assim o pedido de pagamento das custas hospitalares, a nulidade da cláusula de exclusão de doenças pré-existentes e as perdas e danos.
