AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
QUANDO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA O SEU ADIAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Sendo o causídico da parte o único em sua defesa e tendo este apresentado atestados médicos comprovadores do acometimento de mal súbito, e este justo motivo nos termos do parágrafo 1º do artigo 183 do CPC, a justificar a apresentação da defesa na primeira oportunidade após a ausência do impedimento. O fato de somente no 12º dia do prazo de defesa ter surgido o impedimento não induz à preclusão do seu direito, já que a lei dispõe objetivamente do prazo de 15 dias para a resposta e, somente, após a expiração deste é que começam os efeitos da preclusão. Ac. de 11-05-1999 DJ de (Reg. nº 1998.002.08657) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4591 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
