COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA INTERVENTOR E LIQUIDANTE — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesse sentido é que reza a "Súmula nº 49" (*), do Tribunal Federal de Recursos, mencionada pelo Agravante, e a reiterada jurisprudência desta Corte, isto é, de que compete a Justiça Estadual processar e julgar as causas que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, salvo se a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes. - No caso, como se vê, a pretensão e a ação não se dirigem contra a instituição financeira em si, da qual nada se demanda mas contra o interventor e liquidante, nomeado pelo Banco Central, que nada mais é do que um delegado e executor deste, o qual não comparece como pessoa física mas como órgão da autarquia federal, a cuja esfera jurídica se reportam os atos por ele praticados. - Com efeito, a Lei nº 6.024/74 que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras prevê que estas serão efetuadas e decretadas pelo Banco Central (art. 1º) sendo a intervenção e liquidação executadas por interventor e liquidante por ele nomeado com plenos poderes de gestão, administração e liquidação, dependentes de prévia autorização os atos de oneração do patrimônio ou de admissão e dispensa de pessoal (arts. 5º e 16). - O interventor e liquidante prestará contas ao Banco Central (art. 14 e 33), cabendo, das respectivas decisões, recurso, sem efeito suspensivo, ao Banco, em única instância (arts. 13 e 30). - Nesse contexto legal, os atos do interventor e liquidante como órgão e executor da intervenção ou liquidação decretadas pelo Banco, e praticados sob o seu imediato controle, recaem na esfera jurídica da autarquia, como primordial interessada e responsável e quando menos como litisconsorte necessária do interventor liquidante, se este é chamado como sujeito passivo da relação processual. - É incomportável, portanto, pretender afastar, na hipótese, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a ação intentada contra o órgão executor da intervenção efetuada e decretada pelo Banco Central. - Em situação análoga, julgando o CJ nº 6.275, o Pleno desta Corte adotou entendimento expresso na ementa seguinte: "Competência. Liquidação extrajudicial de financeira privada. Destituição do liquidante. Interesse do Banco Central. Lei nº 6.024/74, Justiça Federal. - É competente a Justiça Federal para a ação que visa destituir o liquidante nomeado pelo Banco Central, porquanto o desfazimento do ato, decorrente do seu poder de nomear, afeta substancialmente a esfera de competência desta autarquia. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente a Justiça Federal." - Permito-me destacar um tópico do voto condutor que me parece aplicável à espécie: "Seria impensável situar na competência da Justiça Estadual a prestação jurisdicional que tenha por objeto, atos emanados do Banco Central, envolvendo uma injunção a essa mesma entidade, limitativa de suas atribuições legais." - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 28-06-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 1.180 (*) "Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que são partes, instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, salvo se a União Federal, suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes." ("EMFOR", Nº 389). EMFOR 451
Ementa
Diferentemente das ações contra as instituições financeiras privadas, em liquidação extrajudicial, em relação às quais competente é a Justiça Comum Estadual, - nas ações contra o interventor e liquidante, tendo por objeto os atos por ele praticados na condição de órgão executor do Banco Central, a quem cabe decretar e supervisionar a intervenção, competente é a Justiça Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
