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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Aviso de Recebimento do mandado de citação foi juntado aos autos no dia 29-08-01. O prazo para o oferecimento da defesa, portanto, começaria a fluir no dia seguinte, 30 de agosto, mas naquela data foi oferecida Exceção de Incompetência suspendendo o prazo nos termos do Art. 265, III do CPC, antes mesmo que começasse a fluir. - Essa Exceção de Incompetência foi julgada em 07-11-01 sendo a decisão publicada no órgão oficial no dia 16-11-01, sexta-feira, reiniciando o prazo, portanto, no dia 19 seguinte, expirando no dia 3 de dezembro, data precisa do protocolo da contestação. - É, portanto, tempestiva a resposta, razão porque, voto no sentido de que se negue provimento ao agravo. Ac. de 01-10-2002 DJ de 14-10-2002 (Reg. nº 2002.002.06848) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4592 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Se o réu ingressa nos autos, espontaneamente, fica suprida a falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. Só caberia a devolução do prazo de defesa se o seu ingresso fosse apenas para arguir a nulidade da citação, o que não é o caso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entende a agravante que, por não ter sido citada, poderia ingressar nos autos, como quisesse, aguardando que lhe fosse, posteriormente, concedido o prazo de contestação. - O art. 214, do CPC, diz que "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Todavia, o § 1º, diz que "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". E, o § 2º diz que "Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". - A agravante ingressou naqueles autos, abordando aspectos da demanda. Não arguiu qualquer nulidade, de tal modo que não cabe devolver-lhe o prazo de defesa. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 24-09-2002 DJ de 08-10-2002 (Reg. nº 2002.002.10819) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4593 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

Oposta a Exceção de Incompetência fica suspenso o prazo para o oferecimento da contestação, começando a correr a partir da publicação do julgamento da Exceção pelo prazo restante. Art. 306 do CPC. Se a Exceção é oferecida no curso do primeiro dia tem-se que este não chegou a fluir por inteiro, restando, portanto, a integralidade do prazo.