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NÃO APRESENTAÇÃO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

CONTESTAÇÃO — NÃO APRESENTAÇÃO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação indenizatória, pelo procedimento sumário, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, aduzindo, em síntese, que foi atropelado, no dia 30-07-1999, por volta das 19:20 horas, ao atravessar a Estrada do Portela, em frente ao número 460, pelo veículo de propriedade do primeiro recorrido, que era conduzido por A.B.M.. - Afirma que sofreu traumatismo crânio encefálico, além de outras lesões, e que, após a ocorrência do evento, o condutor do veículo fugiu do local, sem prestar socorro. - Requereu a condenação do primeiro apelante ao pagamento de indenização em valor a ser fixado pelo Juízo, nunca inferior a 100 (cem) salários mínimos, além de R$5.081,00, equivalentes ao seguro DPVAT, tudo com juros legais e correção monetária, desde a data do evento. - Na Audiência de Conciliação marcada para 15-10-2001 (fls.), compareceu o primeiro apelante, informando que recebera na véspera a citação pela via postal, razão pela qual foi remarcada nova data, sendo ele advertido de que deveria comparecer à nova audiência acompanhado de advogado. - Nova Audiência de Conciliação conforme ata de fls., ocasião em que tornou o primeiro apelante a comparecer sem advogado, sendo decretada sua revelia e prolatada sentença, julgando procedente o pedido, condenando-o a pagar ao segundo recorrente a importância de R$5.081,00, a título de perdas e danos materiais, e, para composição dos danos morais, a quantia de R$7.000,00, tudo corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários de advogado, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. - Sobreveio o primeiro apelo, de fls., tempestivo, requerendo a reforma do julgado, alegando que o primeiro recorrido compareceu às audiências conciliatórias determinadas, onde não é obrigatória a apresentação de defesa, tendo o MM. Juiz "a quo" sentenciado o feito na própria audiência, sem dar oportunidade de defesa e sem nomear defensor público para tanto. - Requereu a anulação do processo, a partir da audiência de conciliação, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não teve oportunidade de provar a verdade dos fatos. - Contra-razões às fls., em prestígio do julgado. - Na audiência de conciliação, realizada em 10-12-2002, cuja assentada está às fls., esteve o autor, ora segundo concorrente, acompanhado do defensor público que lhe assistia, tomando ciência naquele ato da sentença, passando a fluir daí o prazo para interposição do recurso. - Mesmo se assim não fosse, em 15-01-2002 (fls.), foi dada vista à Defensoria Pública que, ao invés de apresentar seu recurso, requereu que o cartório certificasse o trânsito em julgado da sentença, requerendo que, após, lhe fosse dada nova vista, tendo o cartório cumprido o requerido à fls., sendo os autos remetidos à Douta Defensoria em 17-01-2002. - Em 05-02-2002, à fl., a Defensoria Pública requereu a remessa dos autos ao contador, para que fosse apurado o valor total da condenação. - Depois, intimada a apresentar suas contra-razões, interpôs o recurso de apelação, em 06-05-2002, quando o prazo já de há muito havia esgotado. - Equivocou-se o cartório ao certificar, à fl., que o recurso era tempestivo, levando o MM. Juiz "a quo" a cometer outro engano, ao recebê-lo. - Por isso, sendo tempestivo, não pode ser conhecido o segundo recurso. - Com relação ao primeiro apelo, não assiste razão alguma ao recorrente. - Toda a jurisprudência por ele invocada é referente ao procedimento ordinário, esqu ecendo o nobre patrono do recorrente que, no caso, se trata de procedimento sumário, sendo a audiência de conciliação regulada pelos arts. 277 e ss. Do Código de Processo Civil. - Citado, o ora primeiro apelante deveria ter comparecido em Juízo, no dia e hora marcado para a audiência, acompanhado de advogado, como, aliás, lhe foi advertido na audiência realizada em 15-10-2001 (fls.), para nela apresentar sua defesa, conforme preceitua o art. 278 do Código de Processo Civil. "Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico." - Era, portanto, aquele o momento processual para apresentar sua defesa e requerer suas provas, não merecendo prosperar, agora, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que deixou escapar a oportunidade de defender-se, no prazo

Ementa

Citado em ação de procedimento sumário, compete ao réu comparecer à Audiência de Conciliação acompanhado de advogado e nela apresentar sua contestação. Se não o fez, correto o decreto de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial.