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STJ, agravo regimental ., JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

DEFESA CONTRA MOVIMENTO GREVISTA — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de interdito proibitório movido pelo Banco Sudameris Brasil S/A contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, com o objetivo de garantir a sua posse e o livre acesso de seus funcionários e clientes de agências. Alegou o autor ser imperativa a propositura do presente interdito proibitório, dia do justo receio do banco de ser molestado em sua posse sobre os imóveis/agências especificados, para assegurá-lo contra a violência iminente de movimentos grevistas sindicais. - O conflito para o julgamento da ação ficou estabelecido entre o Juízo de Direito Estadual e a Justiça do Trabalho. - Na decisão ora agravada considerei competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide (fls.). - Argumenta o agravante que a decisão ofende os artigos 9º e 114 da Constituição Federal e a Lei nº 7.783/89, que determinariam a competência do Juízo Laboral para o julgamento. - Verifica-se da petição inicial que o pedido e a causa de pedir, efetivamente não envolvem matéria trabalhista. O autor afirma expressamente na inicial que não "pretende discutir nesta demanda direito de greve, mas tão-somente a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse exercida pelo Banco Autor nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, que possui o impostergável direito de usufruir de tais bens" (fls.). - Devidamente demonstrado no despacho agravado que, em casos como o presente, esta Corte já teve oportunidade de se mani festar e reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento. Vejamos: "COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. AJUIZAMENTO COM VISTAS A DEFESA DA POSSE, AMEAÇADA PELA IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "PIQUETES" POR SINDICATO. Não se tratando de controvérsia de conteúdo trabalhista e competência para processar e julgar a ação possessória intentada é do Juizado Cível Estadual Comum. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado." (CC 11.815/SC, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 13-03-95) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. Interdito proibitório proposto para o fim de defender a posse da empresa, ameaçada por greves de sindicato, convertida, "a posteriori"', reintegração de posse, dada a consumação do esbulho possessório. Competência do juízo de direito, em razão da matéria." (CC nº 15.804/SP, .......... Seção, Relator o Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza, DJ de 23-03-9......... - Aplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal quanto ao tema. Ademais, não estando em discussão a relação de trabalho, fica afastada a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. A Lei nº 7.783/89, também invocada pelo agravante, não se aplica para sustentar a sua tese, pois não trata da definição da competência para o julgamento da ação em debate nos autos. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 10-04-2002 DJ de 10-06-2002 (Reg. nº 2001/0193624-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4595 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653 EMENTA: - Constitui pressuposto indispensável à ação de rescisão de contrato de compra e venda mercantil a constituição em mora do inadimplente, na forma prevista no art. 205 do Código Comercial, ou seja, mediante interpelação judicial, que não pode ser substituída nem por "telex" contendo texto condicional, nem, tampouco, dispensada pela citação do réu na própria demanda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se controverte acerca da aplicação do art. 205 do Código Comercial, no tocante à constituição em mora da empresa ré, Nortec Engenharia e Serviços de Fundição S/C Ltda, em face de contrato celebrado com a autora Wotan Máquinas Operatrizes Ltda., para o fornecimento de maquinário industrial, mediante a compra casada de ferro fundido, de valor equivalente. - O voto condutor do acórdão recorrido, no que pertine ao tema em discussão, diz o seguinte (fls.): "2. O agravo retido não comporta provimento. Em primeiro lugar porque, consoante orientação jurisprudencial dominante, a citação para a ação supre a exigência da interpelação a que se refere o artigo 205 do Código Comercial (RTJ, 82/277). Outrossim, o telex ..., no qual a apelada manifestou intenção de rescindir o contrato caso a mercadoria não fosse entregue no prazo programado, constitui eficaz interpelação. Não há. assim, a pretendida carência de ação ". -

Ementa

O autor afirma expressamente na inicial que não pretende discutir direito greve, mas, tão-somente, a concessão de tutela jurisdicional que resguarda posse nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, face a iminente existência de movimentos grevistas. O pedido e a causa de pedir não envolve matéria trabalhista, sendo competente para processar e julgar o interdito proibitório a Justiça Comum Estadual.

Nota da redação

RTJ