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STJ, AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

VÍCIO DO CONSENTIMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- J.A.X., antecessor dos réus, celebrou com o co-autor P.D.M. e seu falecido irmão O.D.M. contrato de cessão de direitos hereditários, através do qual estes últimos lhe transferiram todos os direitos que lhes foram legados por J.M.Q., bens estes constantes de uma fração de terras de cultura, sem benfeitorias, com 10 alqueires mais ou menos, remanescente de partes de posse, a ser apurada quando vier a ser feita a medição e divisão entre os condôminos. Ocorre que, findo o inventário de J.M.Q., se verificou que o resto das áreas ou as sobras são muito maiores que os 10 alqueires citados, ultrapassando 500 hectares ou 200 alqueires. O preço pago não correspondera à área efetivamente vendida e assim sendo, com plena consciência da vantagem, J.A.X. tornou-se proprietário de gleba considerável, desfalcando o patrimônio de Pedro e Oleriano que, em troca, pouco receberam. Daí a invocação pelos autores do instituto da lesão, sustentando que na espécie ocorre em razão dela a nulidade do contrato, pela ilicitude do objeto, e não a sua mera anulabilidade. - A despeito de alegada a lesão com um dos fundamentos jurídicos da pretensão vestibular, estou em que na verdade, já na peça exordial, os demandantes descreveram os fatos que, ao fim e ao cabo, revelam a ocorrência vício do consentimento. Principiam por afirmar que o mentor de tudo fora o inventariante J.A.X. que, numa manobra insidiosa, criou a malsinada escritura de cessão de direitos hereditários. Pelos termos em que vazada a petição inicial, J.A.X. engendrou a trama toda, descrevendo o imóvel no inventário com c aracterísticas semelhantes àquelas insertas na escritura de cessão, de tal forma que, com este artifício, passou ao final a deter a titularidade do bem em detrimento dos dois irmãos que haviam recebido o preço correspondente a apenas 10 alqueires. Quer dizer, foram logrados pelo inventariante, conforme está escrito no petitório inaugural. - Ora, o ludíbrio, o engodo, constituem o dolo, um dos vícios da manifestação da vontade previstos na lei civil. Segundo o clássico conceito de CLÓVIS BEVILAQUA "dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro" ("Código Civil Comentado", vol. I, pág. 331, 3ª ed.). Para o insigne civilista, "o agente doloso induz o outro em erro; mas o erro é apenas, como diz SALEILLES, o meio pelo qual o autor do dolo atua sobre a vontade. No erro, a idéia falsa é do agente; no dolo é uma elaboração da malícia alheia" (ob. citada, pág. 332). - Tem-se, pois, que no caso se configurou o dolo, no qual se acha ínsita, de um lado, a idéia de prejuízo da vítima e, de outro, a vantagem do autor ou de terceiro. Foi nesse sentido, por sinal, que se pronunciaram, no julgamento dos embargos infringentes, os Srs. Desembargadores Ulderico Cecatto e Alceu Binato de Moraes, sendo deste último a observação de que, "sob o manto dessa discutidíssima tese da lesão enorme, está embutida a alegação de engano, erro e logro. Ora, isso é vício de vontade" (fls.). - Não é fácil extremar-se, com efeito, a lesão dos chamados vícios do consentimento. - O Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA leciona que o conceito de lesão, aproximado da noção moderna, emana do concurso de dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro - "obtenção de lucro patrimonial excedente de um quinto do valor corrente ou justo - decorre da comparação entre a vantagem obtida e esse valor". O segundo elemento "consiste no abuso da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte. É a base da teoria da lesão, segundo DE PAGE. Não basta que um contrato seja prejudicial, acrescenta, mas é preciso que, além da vantagem que um contratante aufira, se verifique, ainda, a especulação em torno da situação particular que levou o outro a celebrar o contrato, que lhe é tão desfavorável. Diante disso, apura-se que o outro contratante, o beneficiado, praticou um ato consciente, positivo, ao se aproveitar daquelas condições desfavoráveis ao lesado" ("Lesão nos Contratos", págs. 164/165, 5ª ed.). O característico da lesão é o dolo de aproveitamento, o abusar daquele estado psíquico da outra parte, para obter vantagem patrimonial (ob. citada, pág. 168). - Pela lição do eminente Mestre, um dos mais ardorosos defensores desse instituto em nosso pais, poder-se-ia afirmar encontrar-se delineada, em tese, a lesão no caso dos autos: os autores referem-se repetidamente aos dois irmãos cedentes como "os mo

Ementa

Trata-se aqui de vício do consentimento, de dolo, caso em que o lapso prescricional é o quadrienal, como estabelece o art. 178, § 9º, inc. V, letra "b", do Código Civil. O negócio jurídico em tela é simplesmente anulável e não nulo, como pretenderam fazer ver os autores, certamente com o escopo de obviar a ocorrência da prescrição em prazo mais curto.