AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
INTERPELAÇÃO JUDICIAL — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Diferentemente do que afirma o agravante/embargante, no REsp. nº 19.110-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ de 26-09-94, ficou assentado, em consonância com o acórdão embargado, que a interpelação judicial é imprescindível para a constituição da mora nos contratos mercantis, salvo estipulação de cláusula moratória, o que não se configura na hipótese presente. - A tese da aplicação da Lei nº 9.800/99 para ressalvar a apresentação do mandato do subscritor dos embargos de divergência não prevalece, pois a norma rege aforamento de petições ou recursos via fax, com apresentação posterior dos originais no prazo legal, fato diferente do tratado. Ac. de 22-02-2001 DJ de 09-04-2001 (Reg. nº 1999/0117020-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4603 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
Reconhecida, no âmbito de ambas as Turmas da Colenda 2ª Seção, a necessidade de interpelação judicial para constituição da mora nos contratos de compra e venda mercantil, conforme o art. 205, do Código Comercial, aplicável à espécie a Súmula nº 168/STJ.
