AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE
MATÉRIAS ALUSIVAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ............................................ - É hipótese, pois, de proclamar-se a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, circunstância que obsta a admissibilidade do REsp interposto. Caso o Tribunal tenha de ingressar no exame no mérito da controvérsia (é o caso dos autos), possível é que venha ele conhecer de ofício das matérias alusivas às condições da ação e ao pressupostos processuais (REsp´s nº 36.663-1/RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; 41.226-PR, relator Ministro Américo Luz; 32.410-PE, relator Ministro José de Jesus Filho e 188.329-MG, por mim relatado). - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 15-02-2001 DJ de 09-04-2001 (Reg. nº 1996/0025766-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4604 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653
Ementa
No recurso especial, é admissível ao STJ conhecer de ofício das matérias alusivas às condições da ação e aos pressupostos processuais, quando lhe for submetida à apreciação o mérito da controvérsia.
