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STJ, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

UTILIZAÇÃO COMO DEFESA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de ação de interdito proibitório, cumulada com perdas e danos, proposta pelo "Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD" contra o "Hotel Savoy" e "Matel Indústria Hoteleira Ltda.", visando a que "se determine às rés a proibição de execução musical (ao vivo ou mecanicamente), sem a exibição de autorização prévia e expressa dos autores de obras musicais, concedida pela entidade "ECAD", cominando às infratoras a pena pecuniária de 2 salários mínimos regionais por execução musical levada a efeito desautorizadamente". - Julgado improcedente o pedido em 1º grau, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao apelo do autor, em Acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa: "INTERDITO PROIBITÓRIO - DIREITOS AUTORAIS - TRANSMISSÃO DE MÚSICA AMBIENTE POR MEIO DE CABO DE LINHA TELEFÔNICA - SERVIÇO ESPECIALIZADO - EMPRESAS CONTRATADAS QUE PAGAM AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS DIREITOS AUTORAIS. Restando incontroverso que as Recorridas firmaram contratos com empresas especializadas em sonorização ambiental, para recepção de músicas através de cabo de linha telefônica e, sendo certo também, que ditas empresas prestadoras do serviço de transmissão pagam as importâncias relativas aos direitos autorais, é inexigível um novo pagamento pelo estabelecimento onde se reproduz a sonorização, o que, por consequência, implica em não se poder falar em ameaça à posse dos autores das obras musicais a ensejar procedência do interdito ajuizado. RECURSO IMPROVIDO" (fls.). - Inconformado, o ECAD manifestou o presente recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, apontando contrariedade aos art. 35 e 73, § 1º, da Lei nº 5.988/73, além de divergência com a súmula 63-STJ, com julgados desta Corte e do Tr ibunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sustentou, em síntese, que a execução de obras musicais através de sonorização ambiental em estabelecimentos hoteleiros, mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais, enseja a cobrança dos direitos autorais. - Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. - É o relatório. DO VOTO - Consolidou-se nesta Casa a orientação segundo a qual "é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (súmula nº 228). - No caso dos autos, a via eleita pelo demandante foi precisamente a do interdito proibitório para o fim de obter o decreto de proibição às rés de execução musical, sem a prévia autorização dos autores das obras musicais. Ac. de 15-02-2001 DJ de 09-04-2001 (Reg. nº 1996/0025766-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4604 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2003. Ano LV. Nº 653

Ementa

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.